TJSP - 1012392-30.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 06:28
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:40
Mudança de Magistrado
-
28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lenise Christiane Marques Rabelo (OAB 225756/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Janaína Roldão de Souza (OAB 455267/SP) Processo 1012392-30.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Amorim Moya Junior - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Autos nº 2025/000483 (Número de Controle na Vara).
Vistos. 1.
Fls. 343/388: recebo como emenda. 2.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão anterior.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda mensal de quase R$ 10.000,00, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Além disso, determinada a apresentação de documentos, juntou apenas parte da declaração de imposto de renda, omitindo parte de seu patrimônio, o que leva à conclusão de capacidade financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Deverá, pois a parte demandante, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais (taxa judiciária, nos termos do art 4º, I, da Lei 11.608/2003, e/ou custas de citação - carta postal em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1, ou diligências do Sr.
Oficial de Justiça, para a Comarca/Fórum: Campinas; Agência/ Cód.
Cedente: 5966-8/950000-6), sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3.
Com fundamento no artigo 321 do CPC, deverá a parte autora, no derradeiro prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de anexar cópia dos demais instrumentos dos contratos de empréstimos indicados na petição inicial.
Intimem-se.
Campinas, 14 de maio de 2025.
Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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