TJSP - 1004819-07.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:23
Documento Juntado
-
16/05/2025 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2025 09:11
Mandado de Citação Expedido
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16/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Amorim Sorio (OAB 368359/SP) Processo 1004819-07.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elza Miguel de Camargo -
Vistos.
Firme os argumentos da autora sobre não haver associado-se com a demandada e da supressão de numerário junto ao benefício previdenciário não autorizado (fls. 12/13), sendo inviável exigir-se prova negativa, e o mais importante, considerando provável prática abusiva em desfavor de pessoa idosa, dada natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, medida de maior cautela é o acolhimento do pleito antecipatório, razão pela qual DEFIRO a liminar perquirida, para suspender os descontos junto ao benefício previdenciário NIT nº 153.***.***-1 (dados completos a fls. 12 - envie-se cópia) referente à contribuição discutida no feito (sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, no valor de R$ 45,00).
Oficie-se ao INSS, com urgência, para suspensão dos descontos a título de contribuição associativa, junto ao benefício previdenciário da autora.
Considerando a experiência do juízo no sentido do baixíssimo índice de acordos em processos manejados em face da ré, e mais, a extensa pauta derivada da importante distribuição de feitos, dispenso, por ora, a audiência de conciliação.
Cite-se a requerida acerca dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de quinze dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral.
Anote-se os dados cadastrais da autora junto ao sistema SAJ (Comunicado nº 834/2021, Processo nº 2019/197462 - São Paulo - Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Intime-se.
Itu, 14 de maio de 2025.
EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ Juiz de Direito -
15/05/2025 10:57
Ofício Expedido
-
15/05/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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