TJSP - 1500990-16.2015.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500990-16.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Roberto de Mattos - Vistos, Cuida-se de Expediente Administrativo formado para viabilizar a concentração de atos judiciais praticados em diversos processos num único procedimento, possibilitando o lançamento de movimentações e a realização de ações em lote nos termos dos art. 295 e 314, das NSCGJ.
A ação prevista faz parte do escopo da atuação conjunta pactuada no Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo.
O Município listou todas as execuções com parcelamento ativo e do cruzamento com o acervo da Vara foram arrolados 11.789 processos, conforme relação juntada, tendo sido excluídos os processos já sentenciados, em grau de recurso e saídos por redistribuição, mantidos os processos com as situações arquivado, suspenso e em andamento.
A verificação via banco de dados possui alto grau de segurança porque foi realizada confrontando a planilha disponibilizada pelo próprio Município com a extração realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação STI, esta disponibilizada no contexto do Projeto Execução Fiscal Eficiente, com regras homologadas para aplicação em massa.
Por outro lado, na remota possibilidade de inclusão indevida de feitos por falha no mapeamento, nada obsta que eventual prejuízo seja tratado mediante peticionamento eletrônico nos autos do processo que eventualmente tenha sido afetado pelo erro, visto que toda a questão foi devidamente tratada neste expediente que, por tramitar digitalmente, permite a qualquer jurisdicionado a consulta e a provocação a qualquer tempo.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos para tratamento em lote, profiro a seguinte decisão em cada um dos processos arrolados: "Vistos, Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos das execuções arroladas nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão em conjunto com o extrato de movimentação processual onde estará comprovado o lançamento da decisão no processo específico, cabendo integralmente ao interessado o ônus da impressão e instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação, se o caso.
As peças estão disponíveis para o interessado no portal E-SAJ, cabendo a ele o ônus da impressão e encaminhamento.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade e desde já indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
A exequente será intimada apenas no expediente administrativo, via portal, visto que renunciou à intimação individual nas execuções arroladas conforme expressamente pactuado com esta Corregedoria.
Para os processos com advogado cadastrado a publicação ocorrerá individualmente.
Inadimplido o acordo, inicia-se (caso não iniciado anteriormente) o prazo prescricional intercorrente, cabendo exclusivamente à exequente requerer o andamento, independentemente de nova abertura de vista ou ciência neste expediente ou nos processos arrolados.
Portanto, decorrido o prazo prescricional sem denúncia de descumprimento, os processos deverão ser enviados à conclusão para extinção, a teor dos Temas 567 e 569, do STJ, aptos para aplicação.
Nos termos do item 3.2.3, do ACT 85/2024, havendo pedido de prosseguimento a PGM-SP indicará expressamente as providências requeridas, inclusive a matrícula do imóvel, em caso de pedido de penhora de bem imóvel.
Nos termos do item 3.2.4, não serão aceitos requerimentos genéricos, bem como destituídos da indicação dos dados do devedor, mormente seu endereço atualizado e bens efetivos para a constrição.
Assim, sobrevindo pedido genérico de prosseguimento, mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a remessa do processo à fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF, independentemente de nova ciência, intimação, abertura de vista ou, remessa à conclusão, iniciando-se, caso ainda não iniciado, o prazo prescricional aplicável, não havendo que se falar em interrupção para a hipótese.
As mesmas rotinas e filas equivalentes deverão ser observadas na eventual migração das execuções para o E-Proc e/ou quaisquer outros sistemas que doravante venham a ser implantados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a emissão individual em formato de documento individual na pasta digital, devendo as partes e a serventia observarem que a decisão está devidamente lançada nos cadastros da movimentação processual.
Para o saneamento dos processos em massa, determino: a) O lançamento da movimentação 61160 - Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo e no campo complemento, o inteiro teor desta decisão, com menção expressa ao número deste expediente (). b) A movimentação dos processos para a fila 258 Processo Suspenso Prazo Acordo, com data de vencimento, descrição e observação da fila de acordo com o padrão já adotado no andamento ordinário da unidade; c) Remoção dos processos de todas as filas em que eventualmente estejam replicados; d) Limpeza e encerramento de todos os atos pendentes passíveis de intervenção via banco de dados; e) Inclusão da pendência com o seguinte texto: Dívida Parcelada, com decisão lançada em lote, via banco de dados, ficando dispensada sua emissão como documento individual na pasta digital, conforme expediente administrativo nº 0001198-25.2025.8.26.0090, cuja íntegra pode ser consultada no portal E-SAJ." Eventuais pedidos relativos às ocorrências específicas dos processos afetados deverão ser objeto de peticionamento eletrônico dirigido ao respectivo feito e serão rejeitados de plano caso sejam direcionados a este expediente.
Solicite-se auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação para processamento das ações em lote, no contexto do Projeto Execução Fiscal eficiente, servindo a presente como ofício.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
21/08/2025 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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07/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:36
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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09/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB 303873/SP) Processo 1500990-16.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Paulo Roberto de Mattos - Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à penhora.
Sem prejuízo, manifeste-se, o Município de São Paulo, no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento, iniciando-se, com a intimação, o prazo da suspensão processual regulamentada no artigo 40 da lei número 6.830/1980, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, no âmbito do Recurso Repetitivo no âmbito do Recurso Especial de número 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Transcorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo com as devidas anotações.
Int. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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01/05/2025 21:44
Suspensão do Prazo
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14/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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27/02/2025 22:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/02/2022 14:51
Processo Suspenso por 1 ano
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10/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
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10/02/2022 08:19
Conclusos para despacho
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26/01/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 23:28
Suspensão do Prazo
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04/10/2021 21:13
Suspensão do Prazo
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11/09/2019 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2015 02:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2015 19:07
Decisão
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17/09/2015 15:00
Conclusos para decisão
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17/09/2015 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2015 18:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2015 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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10/06/2015 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2015.
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15/04/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2015 21:50
Expedição de Carta.
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07/04/2015 21:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/04/2015 21:49
Conclusos para decisão
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01/04/2015 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2015
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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