TJSP - 1009865-26.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 19:16
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:42
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
21/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/11/2023.
-
03/10/2023 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:06
Expedição de Carta.
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18/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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08/09/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elvis Ozias Benevides dos Santos (OAB 375056/SP) Processo 1009865-26.2023.8.26.0066 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Benedita Rodrigues Teixeira - Defiro a parte autora/impetrante os beneficios da assistência judiciaria.
Anote-se.
Verifica-se que nem todos os medicamentos prescritos e solicitados constam da lista da Portaria nº 2982/2009 do Ministério da Saúde, não havendo informação se se enquadram nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, ou se há para o tratamento da doença da impetrante disponibilização de outros medicamento de eficácia comprovada na mencionada portaria, não havendo,
por outro lado, laudo médico pormenorizado que informe as terapias já utilizadas pela paciente, ora impetrante, e a razão pela opção de medicamentos diversos daqueles autorizados para disponibilização gratuita pelo Estado e dos protocolos orientadores, repita-se, de eficácia comprovada, havendo apenas singelo relatório médico às fls. 25 das patologias e prescrição dos medicamentos.
Assim sendo, e uma vez que a prestação dos serviços de saúde deve observar os limites do "princípio da reserva do possível", ante a escassez de verbas públicas diante da infinidade das necessidades e carências da população, antes de analisar o pedido de liminar, providencie o (a) parte autora/impetrante a apresentação de relatório/laudo médico pormenorizado, subscrito pelo (a) médico (a) que prescreveu os medicamentos pleiteados no presente mandado de segurança, com os esclarecimentos e parâmetros adotados para a adoção dos medicamentos prescritos, devendo informar se já fora tentado o tratamento do (a) paciente com a medicação indicada nas Portarias do Ministério da Saúde, e, em caso positivo, qual o resultado obtido e a melhora esperada com a utilização das drogas/insumos prescritos, observando-se o quanto decidido no REsp 1.657.156, tema 106 do STJ a respeito desse assunto.
Prazo: quinze dias.
Apresentado o relatório/laudo médico solicitado, tornem os autos conclusos para apreciação da medida de urgência pleiteada.
Intime-se. -
18/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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