TJSP - 1013267-76.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:47
Realizado cálculo de custas
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19/09/2023 15:39
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1013267-76.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Donizeti Benedito Alves - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Tini Garcia
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais com pedido de tutela antecipada por DONIZETI BENEDITO ALVES em face de CLARO S.A., em narra ter sofrido constrangimento ao fazer uma compra no comércio local, ao ver seu score diminuído em razão de anotações de dívidas fulminadas pela prescrição.
Requer a tutela antecipada para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito, os benefícios da gratuidade judiciária, a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação do réu em danos morais.
Decisão de fls. 49/51 determinou a emenda à inicial, porquanto as diversas ações ajuizadas pelo escritório dos procuradores demonstram caráter de advocacia predatória, corroborados às consultas perante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, onde foram localizadas diversas ações patrocinadas pela patrona do autor, as quais restaram configurados indícios de litigância predatória, inclusive com encaminhamento para o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE.
Daí a legalidade e o cabimento da determinação deste juízo.
Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, recurso não conhecido pelo segundo grau (fls. 74/97).
Intimado o autor, esta manteve-se inerte (certidão a fls. 101). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, ressalto que a determinação de fls. 49/51 possibilitou a gratuidade ao autor somente para a realização do ato no cartório extrajudicial, a fim de isentar a parte de custas e emolumentos, de modo a regularizar a assinatura da procuração com firma reconhecida.
Assim, restou indeferido o pedido de gratuidade processual para os demais atos.
Como relatado o último comando exarado nos autos determinou a intimação pessoal do autor para regularização da representação pessoal.
Desta forma, tem-se que, após devidamente intimada, a parte autora não efetuou a regularização de sua representação processual, em descumprimento ao que determinado no v. acórdão de fls. 74/97, a ensejar a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Face o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente a irregularidade na representação processual.
Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
22/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 21:06
Conclusos para despacho
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02/08/2023 21:05
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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