TJSP - 1000386-97.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1000386-97.2025.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Agripino Nascimento Reis - Vistos Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: É possível o recebimento dos embargos do devedor na hipótese em que a penhora for parcial e o juiz não determinar o reforço, ou, se houver a determinação para a complementação, o executado não dispuser de bens livres e desembaraçados, pois não se deve retirar do executado a única possibilidade de defesa (AgRg no Ag 1325309/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento: 19.10.2010, DJe 03.02.2011).
Na hipótese dos autos, a executada foi citada por edital e após a realização de penhora RENAJUD lhe foi nomeado Curador Especial, que apresentou estes embargos e portanto, não havendo possibilidade de localização de outros bens e havendo Curador nomeado, recebo os embargos no efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006.
Certifique-se na execução e anote-se. À embargada, para impugnação. -
14/05/2025 00:29
Remetido ao DJE
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13/05/2025 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 16:58
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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13/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:17
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 10:17
Apensado ao processo
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12/05/2025 17:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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