TJSP - 0004649-72.2023.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:05
Incidente Processual Instaurado
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004649-72.2023.8.26.0302 (processo principal 0010566-92.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Kethylen Garbiela Faria - Autos aguardando manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: VANESSA PADILHA ARONI (OAB 202007/SP) -
15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Padilha Aroni (OAB 202007/SP) Processo 0004649-72.2023.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kethylen Garbiela Faria -
Vistos.
Conheço dos embargos declaratórios opostos às fls. 75/83, presentes os requisitos para sua interposição, em especial a tempestividade.
Entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que não há a contradição apontada na decisão de fls. 67/68.
Houve abordagem da situação jurídica existente conforme entendimento judicial devidamente apontado, não havendo nenhuma situação que se amolde às disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Há expressa, segura e clara fundamentação acerca da não ocorrência de ofensa à coisa julgada, sendo a taxa Selic utilizada para a atualização monetária dos débitos da Fazendas Públicas a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nesse sentido, confira-se recente julgado do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Ação ajuizada por servidores públicos objetivando o recálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo ente público, por entender que a correção monetária deve observar os termos da Lei nº 11.960/09, eis que acobertada pela coisa julgada material. 1.
Obrigação de pagar.
Débito da Fazenda Pública de natureza não tributária.
Critério de cálculo da correção monetária.
Adoção do IPCA-E para fins de correção monetária, na forma do quanto decidido pelo STF no Tema nº 810 (RE 870.947/SE).
Matéria cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Aplicação do IPCA-E que não afronta a coisa julgada. 2.
Ressalva contida nos autos da repercussão geral no REsp 1.492.222/PR (Tema 905/STJ).
Intelecção do artigo 535, §5º, do CPC.
Inexistência de direito adquirido à manutenção do índice de correção monetária (RE nº 211304/RJ, Rel. p/acórdão Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 29.04.2015, DJe 03.08.2015).
Possibilidade de aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009 às ações em curso.
Precedentes. 3.
Necessidade de harmonização dos parâmetros, a partir de 09.12.2021, com o teor do art. 3º da EC nº 113/2021, que preconiza: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 4.
Caso dos autos que cuida de relação de trato sucessivo, projetando efeitos para o futuro, enquadrando-se na ressalva contida na parte final do Tema de Repercussão Geral nº 733/STF. 5.
Necessário o refazimento dos cálculos que devem se adequar aos parâmetros fixados na presente decisão. 6.
Negado provimento ao recurso, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000463-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) De qualquer forma, acaso mantida a discordância, diante do caráter infringente demonstrado, deverá ser perseguida perante o E.
Tribunal de Justiça a alteração do decisum, por meio de recurso diverso.
Assente-se que Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689, 158/993).
Int. -
15/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 10:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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