TJSP - 0000911-66.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 15:43
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/05/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP), Matheus Santos Dias (OAB 472089/SP) Processo 0000911-66.2025.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mayara Rodrigues Aleixo - Exectdo: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por MAYARA RODRIGUES ALEIXO em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução (fls. 7/14).Alega que efetuou o pagamento do valor principal da obrigação, conforme o cálculo apresentado pela parte exequente.
Entretanto, os valores referentes aos honorários advocatícios e custas processuais não foram objeto de condenação na sentença.
A parte exequente concordou com a impugnação ofertada pela executada, requerendo a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados nestes autos. É, no que importa, o relatório.
Decido.
Diante da concordância da exequente com a impugnação apresentada pela executada, bem como com os valores apresentados pelo impugnante, nada há a ser decidido.
No entanto, como a exequente forçou a instauração do presente incidente de impugnação, por força do princípio da causalidade, deverá arcar com o ônus sucumbencial.
Portanto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para o fim reconhecer a inexigibilidade parcial da obrigação, referente ao pagamento de custas e honorários advocatícios pela parte executada.
Em razão da sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, no valor de 10% sobre o excesso de execução.
A condenação, porém, fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, NCPC).
Tendo em vista os depósitos de fls. 22/23, suficientes para a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento (art. 924, II, CPC).
Expeça-se MLE em favor da parte exequente, em relação aos depósitos de fls. 22/23, conforme formulário de fls. 28.
Custas finais pela executada.
Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. -
14/05/2025 16:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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