TJSP - 1004159-33.2023.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:36
INCONSISTENTE
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20/02/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 16:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
29/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1004159-33.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Aparecida da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, tendo em vista cobrança administrativa levada a efeito pela requerida por débito prescrito.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, não se justifica a concessão da medida de urgência pleiteada.
Inexiste prova da verossimilhança das alegações.
O polo passivo é representado por empresa de telefonia, cuja dívida não se encontra inscrita nos cadastros à restrição de crédito, mas tão somente a anotação de conta atrasada, cuja disponibilização somente ocorre ao próprio titular, por meio de acesso ao portal "Serasa Limpa Nome".
De outra banda, imprescindível é a prévia oitiva da parte-credora sobre a alegação de prescrição da dívida.
Isto porque não é possível fazer juízo de prognose sobre a ocorrência de causas inibitórias da prescrição previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Declaratória de débito prescrito cumulada com indenizatória.
Tutela de urgência indeferida.
Ausência dos requisitos.
Probabilidade do direito invocado não configurada.
Indemonstrado, por ora, o efetivo apontamento desabonador.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2084814-47.2019.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator: Mauro Conti Machado, 30.04.2019).
Pontua-se, ainda, que a prescrição atinge a pretensão, o direito de ação do credor, mas não o débito, o qual pode ser exigido extrajudicialmente.
Prudente que a parte requerida, primeiramente, venha aos autos e apresente suas alegações.
Assim, indefiro concessão da tutela de urgência no atual momento processual.
CITE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Intime-se. -
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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02/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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