TJSP - 1001711-17.2024.8.26.0411
1ª instância - 2Cumulativa de Pacaembu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Ítala Maria Dias da Silva Alves (OAB 63578/BA) Processo 1001711-17.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cecilia Aparecida dos Santos - Reqdo: Bradesco Seguros S.a. -
Vistos.
Fls. 717/719: Trata-se de pedido de substituição do perito nomeado às fls. 560, sob o argumento de que o expert não possui a especialização necessária à elaboração de laudo sobre matéria atuarial, sendo exigida a participação de perito atuário.
Instado a se manifestar, o perito nomeado aduziu ter experiência na área da perícia, informando já ter elaborado laudos periciais em processos semelhantes a este (fls. 565). É a síntese do necessário.
Fundamento de Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Com efeito, não houve comprovação de que o perito nomeado não possua condições técnicas para realizar a perícia atuarial, visto que se trata de profissional qualificado, com formação acadêmica em Gestão Financeira e especializado em cálculos relacionados a seguros.
Ademais, cumpre observar que eventuais omissões, obscuridades ou dúvidas acerca do futuro laudo pericial poderão ser solucionadas mediante apresentação de impugnação pelas partes, pareceres de assistentes técnicos e formulação de quesitos complementares, conforme disciplina o art. 477, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o requerido, inclusive, já indicou assistente técnico atuarial às fls. 553/554.
Oportuno dizer ainda que, ao contrário do afirmado pelo requerido, há precedentes rechaçando a obrigatoriedade de que o perito judicial seja filiado à entidade de classe IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.
Com efeito, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nos seguintes termos: Não há elementos nos autos que indiquem a ausência de conhecimento técnico do perito para realizar perícia atuarial.
O perito nomeado possui formação acadêmica em Ciências Contábeis, qualificação adequada para a realização dos trabalhos técnicos envolvendo a questão controvertida. [....] Ressalte-se, ademais, que não há dispositivo legal que obrigue o perito judicial ser filiado à entidade de classe indicada pela agravante (MIBA - Instituto Brasileiro de Atuária), observado que o perito nomeado possui formação acadêmica em Ciências Contábeis (fls. 125), qualificação adequada para a realização dos trabalhos técnicos determinados.
Por outro lado, os critérios a serem utilizados pelo perito na elaboração da perícia poderão ser objeto de crítica pelas partes.
Neste momento, sequer foram estabelecidos tais critérios, não havendo que se falar em prejuízo.
Além disso, as partes têm a faculdade de indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, II e III, do Código de Processo Civil, bem como apresentar impugnação se divergirem das conclusões do laudo, conforme dispõe o art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Grifo nosso. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2025363-86.2022.8.26.0000.
Rel.
Des.
Adilson de Araújo.
Dje. 22/03/2022).
Na mesma ordem de ideias: EMENTA -PLANO DE SÁUDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
REVISIONAL DE REAJUSTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Recurso interposto pela seguradora ré, insurgindo-se quanto ao perito nomeado pelo Juízo - Pretensa substituição por profissional habilitado em cálculos atuariais Descabimento - Conhecimento técnico da profissional suficiente a realização dos cálculos - Decisão mantida - Recurso improvido. [...] Em que pesem os reclamos da agravante, em rápida pesquisa, extrai-se que o Perito nomeado pelo Juízo atuou em outros feitos, da mesma natureza.
Além do mais, é profissional com a formação acadêmica em Ciências Contábeis e, bem assim, possui qualificação para elaboração dos cálculos de matemática financeira necessários para o trabalho a ser apresentado, inexistindo fundamento para a substituição da nomeação pretendida.
Grifo nosso. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006888-53.2020.8.26.0000.
Rel.
Des.
Salles Rossi.
Dje.: 01/04/2020).
Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 717/719.
Por consequência, mantenho a nomeação realizada às fls. 560.
Manifeste-se a requerida acerca da estimativa do valor dos honorários (fls. 564/566) no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. -
30/08/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/07/2024.
-
24/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010335-59.2023.8.26.0071
Tel Telecomunicacoes LTDA
Tecmaster Servicos Tecnicos LTDA
Advogado: Andre Camerlingo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2017 16:15
Processo nº 1000289-91.2024.8.26.0480
Livia Maria Caetano
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joice Barros Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 17:33
Processo nº 1016787-53.2018.8.26.0068
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Ivonete de Jesus Viana
Advogado: Priscila Fazolari de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2018 15:31
Processo nº 1003320-32.2024.8.26.0024
Cibelli Lillian de Azevedo Ribeiro
Dorisete Nunes da Silva
Advogado: Julio Cesar Bruni Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 16:30
Processo nº 1008806-40.2024.8.26.0010
Indianara Oliveira Freitas
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marcos Paulo Prudencio da Silva Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 10:18