TJSP - 1000254-84.2025.8.26.0355
1ª instância - 01 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 1000254-84.2025.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wallace Vinicius Fernandes da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c.
Repetição de indébito e reajuste de cláusulas contratuais proposta por WALLACE VINICIUS FERNANDES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Alega a prática de taxas e índices abusivos no contrato de financiamento firmado, requerendo a sua revisão.
Requer concessão de tutela de urgência.
Juntou emenda à inicial fls. 87/110. É o relatório.
DECIDO.
Reebo a emenda à inicial de fls. 87/10.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, haja vista que o contexto denota hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, tais requisitos não estão preenchidos.
A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Embora se trate de análise provisória, é preciso que os elementos probatórios colacionados aos autos alcancem o necessário standard de verossimilhança às alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para evitar o perecimento do direito.
Dessa forma, considerar-se-á preenchido o requisito quando o diferimento da prestação jurisdicional para o final do processo causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
Contudo, estão ausentes, ao menos numa análise perfunctória, os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Não há verossimilhança suficiente para o deferimento da medida pleiteada na exordial.
No Direito brasileiro, a boa-fé é a regra, de modo que não é possível presumir a ilegalidade ou abusividade com base em alegações unilaterais, desprovidas de substrato probatório sólido.
Não obstante as alegações e a documentação apresentada na exordial, o contrato foi celebrado entre as partes em situação de normalidade e não há indícios suficientes de que o autor esteja tendo dificuldades em seu cumprimento.
Também não está configurado risco de dano grave ou irreparável que torne imprescindível a concessão da tutela provisória.
Não se vislumbra frustração do resultado útil da demanda caso a tutela jurisdicional seja concedida ao final, pois não há indícios de que a diferença de valores seja apta a comprometer a subsistência do autor.
Assim, ao menos em juízo de delibação, não há verossimilhança suficiente acerca da existência do direito material e não se entrevê perigo de dano cuja reparação seja difícil ou risco de inutilidade do provimento final.
Dessa forma, é adequado aguardar a contestação e a instrução processual, quando então poderá ser exercido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LV) e coligidos os elementos probatórios necessários para aferir a presença ou não dos requisitos para a fruição do direito.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil.
As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 2) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se, via ato ordinatório, a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 3) Apresentada contestação, intime(m)-se, via ato ordinatório, a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 4) Após, intimem-se, via ato ordinatório, as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas.
A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Este despacho valerá como mandado, ofício e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:23
Expedição de Carta.
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13/05/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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