TJSP - 1000508-51.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000508-51.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Renova Industria e Comercio de Condutores Eletricos e Servicos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados -
Vistos.
Fls. 64/69: Compulsando os autos, verifica-se a juntada de dois avisos de recebimento negativos (recusados) no endereço que consta no cartão CNPJ.
Dessa forma, a recuperanda pleiteia pelo reconhecimento da validade das citações, ou subsidiariamente pelo deferimento de citação por edital.
As citações possuem o intuito de chamar a parte contrária ao processo, a fim de que se propicie o devido processos legal, respeitando os princípios a ele inerentes, tais como contraditório e a ampla defesa.
Em que pese a tentativa de citação por carta tenha sido direcionada ao endereço que consta no cartão CNPJ, não se pode reconhecer a mesma como válida, uma vez que por não se saber os motivos de recusa, não se pode ter certeza da ciência da parte contrária quanto à presente ação.
Outrossim, INDEFIRO a citação por edital, na medida em que o presente caso não tende aos incisos do art. 256 do CPC.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tentativa de citaçãoda Pb Materiais Eletricos, Hidraulicos e Iluminação Ltda., por oficial de justiça, no endereço a ser indicado pelo autor.
Providencie a parte autora o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Com o recolhimento, providencie a z.
Serventia o necessário.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Int. e Dil. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:23
Expedição de Carta.
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07/07/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB 303680/SP) Processo 1000508-51.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Reqte: Renova Industria e Comercio de Condutores Eletricos e Servicos Ltda (Em Recuperação Judicial) -
Vistos.
Fls.33/37: O pedido de reconhecimento da citação do réu deve ser INDEFERIDO.
Ainda que o endereço constante do AR de fls.29 seja o mesmo registrado pelo requerido na Junta Comercial, a recusa no recebimento da carta indica de forma suficiente que o réu não se encontra no local, não sendo possível presumir sua citação, sob pena de se ferir a segurança jurídica necessária ao ato, que não se encontra perfeito e apto a irradiar seus efeitos jurídicos, sendo de rigor o seu não reconhecimento.
Este inclusive é o entendimento deste Eg.Tribunal: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação Monitória - Impugnação acolhida, para declarar a nulidade da citação nos autos principais, julgando extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, I, do CPC, determinando a anulação dos atos praticados no processo nº 1003850-26.2021.8.26.0126, a partir da citação, transladando-se, após o trânsito em julgado, cópia desta decisão para o respectivo feito, devendo o impugnante apresentar contestação nos autos da ação monitória n. 1003850-26.2021.8.26.0126, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão - Apelo do exequente, buscando inverter a sentença, sob o argumento de que, embora recusada a carta de citação, o endereço da empresa executada é o mesmo constante do contrato e da Junta Comercial do Estado - Inadmissibilidade - Executado que não mais funcionava no endereço apontado - Recusa efetuada pelo novo locatário da sala comercial - A recusa no recebimento da carta de citação impõe ao reconhecimento de que o ato judicial não foi perfeito e acabado, pois devolvida a carta ao remetente, sem o efetivo cumprimento da diligência - Invalidade de todos os atos a ela posteriores, como determinado na r. sentença - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000499-28.2022.8.26.0126; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/12/2022; Data de Registro: 30/12/2022) Grifo nosso.
Em termos de prosseguimento, INTIME-SE o autor para que se manifeste promovendo o necessário à citação do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Int. e Dil. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:23
Expedição de Carta.
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14/03/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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