TJSP - 1000505-78.2025.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:01
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
27/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000505-78.2025.8.26.0169 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. -
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça porquanto a hipótese não se enquadra dentre àquelas previstas no artigo 189 do CPC.
A propósito: BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Pretensão do autor de tramitação do processo em segredo de justiça - Ausência de hipótese autorizadora - Indeferimento - Decisão mantida - Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2286007-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) 1.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2.
Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212 e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 3.
Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/1969, determino o bloqueio do veículo mencionado na inicial, via sistema eletrônico RENAJUD.
Após realizada a apreensão judicial do bem, com sua devida tradição ao depositário da parte autora, fica desde já autorizado o desbloqueio do veículo. 4.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da petição inicial e a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
13/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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