TJSP - 1006726-45.2024.8.26.0191
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/06/2025 06:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1006726-45.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tarcisio da Silva Ramos -
Vistos.
Anote-se, a gratuidade processual concedida em Superior Instância.
Neste juízo de cognição sumária se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Afinal, o autor diz que não celebrou a transação comercial com a ré e em matéria do ônus da prova, não se exige a prova do fato negativo.
Na hipótese, compete à parte ré comprovar que a parte autora manteve com ela a negociação ora impugnada.
Assim, porque é descabido exigir da autora a prova do fato negativo, havendo probabilidade do direito e risco de dano, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para o fim de determinar que o réu Efetue o BLOQUEIO da conta objeto dos autos, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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