TJSP - 1000633-25.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
15/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) Processo 1000633-25.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce Luiza Dias - 1.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
A parte autora é aposentada e alega ter verificado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário que seriam relativos ao pagamento de mensalidades associativas lançadas pela ré; associação em relação à qual é negada a adesão, fato que caracterizaria os descontos como supostamente indevidos.
Postula, em sede liminar, o cancelamento dos descontos.
A despeito da verossimilhança das alegações, INDEFIRO a tutela de urgência.
A providência requerida a título de antecipação da tutela se encontra plenamente ao alcance da parte autora, uma vez que o Governo Federal disponibilizou (pelo portal gov.br) ferramenta para o cancelamento administrativo dos descontos indesejados.
O serviço pode ser acessado pelo seguinte endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-bloqueio-ou-desbloqueio-de-mensalidade-de-entidade-associativa-ou-sindicato Também pelo aplicativo "Meu INSS" é possível solicitar e cadastrar a ordem de cancelamento em tela.
Dada a quantidade de ocorrências dessa natureza e a repercussão alcançada, o mecanismo de cancelamento citado foi divulgado nacionalmente pela imprensa.
Assim, é o caso de indeferimento da tutela de urgência, pois o cancelamento é providência plenamente ao alcance da parte interessada. 2.1.
Sem prejuízo, oficiem ao INSS, por e-mail, para que, no prazo de quinze dias, remeta a este Juizado a relação completa com datas e valores efetivamente debitados do benefício previdenciário de Dirce Luiza Dias, CPF nº *06.***.*63-05, a título de "Contribuição AAPB".
A presente decisão serve como ofício. 3.
Inviável a conciliação, cite-se a parte ré, por via postal, com aviso de recebimento, para contestar esta demanda no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão; devendo a ré juntar com a contestação os documentos comprobatórios da contratação ou adesão do autor (com dados de qualificação e eventuais cópias de documentos pessoais) e comprovação dos serviços prestados pela ré ao demandante no período de associação, sob pena de preclusão da prova. 4.
Int. -
13/05/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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