TJSP - 1000383-45.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 04:04
Suspensão do Prazo
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20/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:26
Concedida a Dilação de Prazo
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12/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
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11/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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09/09/2025 07:25
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000383-45.2025.8.26.0014 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Comercial de Alimentos Mencarini Ltda -
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, tudo sob pena de preclusão.
Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado.
Intime-se. - ADV: CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP) -
28/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:16
Ato ordinatório
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04/08/2025 08:03
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 15:15
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:22
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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16/05/2025 11:16
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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15/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero José da Silva (OAB 261288/SP) Processo 1000383-45.2025.8.26.0014 - Petição Cível - Reqte: Comercial de Alimentos Mencarini Ltda -
Vistos.
A requerente distribuiu ação anulatória de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência, entretanto, este juízo é incompetente para conhecer do pedido.
O artigo 1º, do Provimento nº 778/2002, do Conselho Superior da Magistratura, aplicável por analogia a Comarca da Capital dispõe que: "Os Serviços Anexos das Fazendas Públicas das Comarcas do Interior do Estado têm atribuição restrita ao processamento e julgamento das execuções fiscais, reguladas pela Lei Federal nº 6.830/80, e respectivos embargos, que, segundo a lei processual, tenham por competente o foro da respectiva Comarca." Nesse sentido a deliberação de 08/05/2017, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 17/05/2017 consubstanciada no Comunicado 260/2017 que estabeleceu: "Na Comarca da Capital, a competência das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública é absoluta e limita-se ao processamento de execuções fiscais e correspondentes embargos, de modo que não é possível, em relação às Varas da Fazenda Pública, a modificação de competência por motivo de conexão ou continência (Cód.
De Proc.
Civil, art. 54), nem a reunião de processos ante risco eventual de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes (Cód.
De Proc.
Civil, § 3º do art.55).".
E ainda: "Conflito Negativo de Competência - Ação Ordinária de Compensação promovida contra a Municipalidade de São Paulo - Existência de execução fiscal anterior envolvendo o débito que pretende compensar - Aplicação do Provimento n° 778/2002 do CSM Competência restrita de Vara de Execuções da Fazenda Pública para processar e julgar apenas execuções fiscais e respectivos embargos - Impossibilidade de reunião dos processos por conexão.
Precedentes desta Egrégia Câmara Especial." (Conflito de Competência nº 994090014060 Câmara Especial Rel.
Eduardo Gouvêa j. 20.07.2009).
Assim, não sendo competente para conhecer e processar a presente ação remetam-se os autos para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo, após as devidas anotações.
Intime-se. -
14/05/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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