TJSP - 0000521-48.2025.8.26.0040
1ª instância - 02 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Henrique Lima Rodrigues (OAB 409348/SP) Processo 0000521-48.2025.8.26.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Henrique Lima Rodrigues, Paulo Henrique Lima Rodrigues - Exectdo: Banco VotorantimS/A -
Vistos.
Processe-se a execução de título judicial (art. 523 do CPC ).
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do seu advogado constituído (DJE), para que efetue(m) o pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de pagamento de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, e posterior penhora.
Fica a parte executada advertida, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça, querendo, nos próprios autos, a sua impugnação.
Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto no artigo 523 do CPC, poderá a parte exequente, independentemente de intimação, desde que apresentada memória discriminada e atualizada do débito, dar início aos atos expropriatórios, podendo utilizar-se de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado o recolhimento dos emolumentos devidos.
Int. -
14/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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