TJSP - 1011819-85.2022.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:15
Julgada improcedente a ação
-
14/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 23:31
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 00:00
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 21:39
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 21:19
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 22:49
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 21:11
Suspensão do Prazo
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07/10/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:02
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Honorio Yazbek (OAB 162811/SP), Leonard Rodrigo Pontes Fatyga (OAB 247102/SP) Processo 1011819-85.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sendy Mirella do Nascimento Rocha Santana - Reqdo: Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A -
Vistos.
Vistos em saneador.
Rejeito a alegação de prescrição. É certo que o prazo prescricional a se considerar é de um ano, conforme art. 206, §1º, inciso II, b, do Código Civil e Súmula nº 101 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao termo inicial, considera-se a data da ciência inequívoca pelo segurado do fato ensejador da cobertura securitária: Súmula 278 do STJ. a: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No presente caso, todavia, a autora formulou pedido de indenização securitária pela via administrativa, conforme fls. 72, de modo que incide a previsão de suspensão: Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Em que pese a ocorrência do acidente em 13/04/2021, houve pedido administrativo com pagamento que se deu apenas em 29/11/2021 (fls. 72).
Portanto, considerada a suspensão e a data do ajuizamento, 31/08/2022, conclui-se que não restou configurada a prescrição.
A preliminar de falta de interesse de agir traz alegações que se confundem com o mérito e, portanto, serão apreciadas na ocasião do julgamento.
No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo outras questões processuais a serem apreciadas, tampouco nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Sendo assim, dou o feito por saneado.
Como pontos controvertidos, fixo: a) se existe incapacidade/invalidez permanente da autora que leve a indenização em valor superior ao pagamento efetuado, e se esta é total ou somente parcial; b) se há diferença devida a título de indenização.
O ônus da prova fica atribuído à autora (CPC, art. 373, I), não se podendo dizer haja propriamente uma relação de consumo no caso dos autos, tampouco haja verossimilhança nas alegações da requerente.
Defiro a realização de perícia no autor, que será realizada pelo IMESC.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia.
Verifico, desde logo, ser desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
22/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 18:38
Conclusos para decisão
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22/12/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 18:45
Conclusos para despacho
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30/09/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2022 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2022 09:00
Expedição de Carta.
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02/09/2022 09:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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