TJSP - 1001604-45.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Tavares Ramos (OAB 432267/SP) Processo 1001604-45.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação de Moradores do Projeto Dubai -
Vistos. 1.
Fls. 58/64 - A parte autora alega está constituída de fato desde 06/04/2024, e devido a trâmites cartorários o número do CNPJ não foi emitido até o presente momento.
Com efeito, a parte autora não juntou qualquer documento hábil a comprovar que está regularizando sua situação, no entanto, a sua capacidade para estar em Juízo deve compreender requisitos estampados junto ao artigo 75, inciso IX do Código de Processo Civil, o qual prevê que a associação irregular deverá ser representada em Juízo ativa e passivamente, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens, o que deverá ser comprovado documentalmente.
Dessa forma, deverá emendar a inicial nos termos acima, e regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando que possui documentos pertinentes a estar em Juízo, sob pena de extinção da demanda. 2.
O Código de Processo Civil regula a concessão da assistência judiciária gratuita, a partir de seu art. 98, que não deixa margem a dúvidas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiária da assistência judiciária.
Veja-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei..
O art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, por sua vez, estabelecem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural..
Ao contrário, no entanto, das pessoas naturais, que gozam do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira (artigo 99, §3º, do NCPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em que pese ser associação sem fins lucrativos, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos relativos à sua situação econômica financeira, tais como balancetes, declarações de imposto de renda, valores do ativo e do passivo, eventuais restrições financeiras, despesas mensais ordinárias que possui, extratos de movimentação de conta corrente, entre outros documentos, capazes de efetivamente comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Confira-se, a propósito do tema ora debatido, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 590.984/RS, Rel. o Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região, j. 18.2.16) Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados proferidos pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica sem fins lucrativos - Benefício que só pode ser deferido com a comprovação cabal da incapacidade financeira da entidade para arcar com os custos da demanda - Benefício indeferido - Documentos apresentados referem-se ao exercício de 2008, não demonstrando a atual insuficiência financeira da exequente para suportar os custos da execução - Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual à recorrente - Agravo desprovido.
TJSP AI nº 990.10.168072-6 Rel.
Des. Álvaro Torres Junior J. 27/07/2010.
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita" (EREsp n.º 321.997/MG, Corte Especial, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004). 2.
Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos, visto que os argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de infirmar as razões da decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AgRg no Ag 1229783 / RS REL.
Ministra ELIANA CALMON - J. 23/03/2010.
Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a autor apresente documentos que comprovem a insuficiência financeira sob pena de indeferimento do beneficio, tais como balancetes, declarações de imposto de renda, valores do ativo e do passivo, eventuais restrições financeiras, despesas mensais ordinárias que possui, extratos de movimentação de conta corrente, entre outros documentos.
Após, tornem os autos, com brevidade, para a análise da liminar pleiteada..
Intime-se -
15/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001886-23.2024.8.26.0601
Jonatas Darcon Bigon ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carolina Ioschpe Trachtenberg Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 15:08
Processo nº 0001596-27.2019.8.26.0075
Banco Santander
Dias Freitas Farmacia LTDA- ME
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/10/2017 09:00
Processo nº 0005171-71.2022.8.26.0161
Zincagem Martins LTDA.
De Companhia de Saneamento Basico do Est...
Advogado: Alexandre Adriano de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2020 14:30
Processo nº 1001889-63.2024.8.26.0411
Dirco Maria Lima
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Davi Rogerio Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 11:31
Processo nº 1001889-63.2024.8.26.0411
Banco Itau Consignado S.A.
Dirco Maria Lima
Advogado: Davi Rogerio Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00