TJSP - 1007619-84.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 10:45
Baixa Definitiva
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23/05/2024 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 22:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio Antonio da Paz (OAB 183583/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1007619-84.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Aparecida Xavier - Reqdo: IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ROSANGELA APARECIDA XAVIER contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial e, por consequência, determinar a sua baixa junto à plataforma de renegociação Serasa Limpa Nome.
Condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa.
Fixo os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ante o irrisório proveito econômico, valor que entendo adequado tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço (Grande São Paulo), a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (sentença prolatada em poucos meses).
Por se tratar de ação de baixo valor e extrema simplicidade, não há que se falar em aplicação da tabela da OAB, na forma do §8º-A do mesmo dispositivo, sendo a jurisprudência pacífica que a tabela é meramente referencial.
Nesse sentido, julgado recente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP; Apelação Cível 1010454-19.2022.8.26.0562; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022.
Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ.
Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
P.R.I. -
21/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/07/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/07/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/07/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 17:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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