TJSP - 1027034-74.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027034-74.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ilda Alves Munhoz Morales - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1.
Pesem embora as alegações da requerida, ora embargante, a sentença impugnada não padece de "contradição" e "omissão", nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer obscuridade ou mesmo erro material.
Deve ser lembrado que os embargos de declaração não se prestam a modificar ou infringir o julgado, a menos que, para alcançar seus fins de suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou lhe corrigir erro material, isso se faça necessário.
Em verdade, os embargos declaratórios têm, "prima facie", natureza meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o seu caráter infringente.
E, na espécie, não há como se atribuir aos embargos declaratórios caráter infringente, na medida em que, malgrado as ponderações da embargante, entende este Juízo que a sentença atacada decidiu a lide de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie e com a prova produzida, atentando ainda para todas as teses defensivas suscitadas pelas partes e argumentos jurídicos trazidos à discussão, sem incorrer em qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, inclusive no que diz respeito à "INCIDÊNCIA DOS JUROS NO DANO MORAL" (fls. 333) e ao termo inicial dos "JUROS DOS DANOS MATERIAIS" (fls. 335).
Assim, no caso dos autos, como os embargos vertem apenas matéria de cunho infringente, isto é, objetivam tão-somente a alteração do julgado, sem que nele se divise, repita-se, qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada ou mesmo erro material a ser corrigido, não podem mesmo merecer abrigo.
Por outras palavras, vislumbra-se que a embargante visa o reexame das questões decididas, mas a essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Forense, Tomo VII, p. 400).
Com tais fundamentos, desacolho os embargos de declaração apresentados às fls. 332/338. 2.
Sem prejuízo, dê-se ciência à autora acerca da petição de fls. 339/340, da requerida, contendo inclusive, em seu bojo, documento digitalizado.
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), LEONARDO AMANTINE MARONEZI JUNIOR (OAB 411671/SP) -
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 23:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 22:57
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:58
Ato ordinatório
-
03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Leonardo Amantine Maronezi Junior (OAB 411671/SP) Processo 1027034-74.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ilda Alves Munhoz Morales - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Petição de fls. 259, do Perito Judicial: Ciência às partes acerca da designação de data (30/05/2025), horário (14h30min) e local (Prédio do Fórum, 3º Andar, Sala 12), para o início dos trabalhos periciais.
A Autora deverá comparecer munida dos documentos cédula de identidade RG, título de eleitor e C.N.H., bem como outros que contenham assinatura, para servirem como padrões de confronto. -
15/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:52
Ato ordinatório
-
06/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 07:38
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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