TJSP - 1001241-47.2024.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001241-47.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - MAYCON DOUGLAS FURTADO - L.
R.
G.
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de MAYCON DOUGLAS FURTADO contra L.R.G.
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a construtora requerida ao pagamento da indenização ao autor, a título de danos materiais, no valor dos custos estimados pelo perito para os reparos dos vícios de construção no imóvel, consistente na quantia de R$ 28.939,15 (vinte oito mil novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo (ref. abril/25) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, consignando que partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024; e b) CONDENAR a construtora requerida ao pagamento da indenização ao autor a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, ainda, juros de 1% ao mês a partir da citação, consignando que partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. - ADV: MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP) -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB 389673/SP) Processo 1001241-47.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MAYCON DOUGLAS FURTADO - Reqdo: L.
R.
G.
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - O laudo pericial já se encontra juntado aos autos, ficando as partes intimadas para manifestação pelo prazo de quinze (15) dias. -
20/08/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2024 21:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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