TJSP - 1002726-30.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Rodrigues Pinto (OAB 55388/SP) Processo 1002726-30.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Roberto Encinas Manfre, José Antonio Encinas Manfré, Rosa Isabel Donato Manfré, Maria do Carmo Encinas Manfré Fernandes, Jose Eduardo Fernandes - Vistos José Antonio Encinas Manfré e sua esposa Rosa Isabel Donato Manfré, João Roberto Encinas Manfré, Maria do Carmo Encinas Manfré Fernandes e seu marido José Eduardo Fernandes, ajuizaram a presente Ação de Usucapião, visando à declaração, por sentença, do domínio sobre o imóvel urbano, próprio para comércio, construído de tijolos, coberto de telhas e respectivo terreno, que mede 13,50 metros de frente por 40,00 metros, ditos da frente aos fundos, situado na Rua Dr. Érico de Abreu Sodré n.ºs 144 e 146, nesta cidade e Comarca de Promissão, Estado de São Paulo, objeto da Matrícula n.º 6.871, do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Promissão, Estado de São Paulo Esclareceram que detém a posse do imóvel por si e seus sucessores há mais de 25 anos.
Anotaram que vêm pagando regularmente os impostos incidentes sobre o bem.
Esclareceram que sua posse é mansa, pacífica e incontestável, possuindo o imóvel com animus domini, sem interrupção e nem oposição.
Trouxeram os documentos de fls. 06/51.
Certidão de inexistência de ações possessórias encontra-se a fls. 55.
As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram citadas pelo portal e não demonstraram interesse no presente feito (fls. 104).
Os confrontantes anuíram ao pedido (fls. 47/49) Por edital foram citados o detentor do domínio, seus sucessores, o alienantes e eventuais ausentes, incertos ou desconhecidos e terceiros interessados (fls. 64).
Diante da notícia do falecimento do detentor do domínio (fls. 68), suas sucessoras foram citadas pessoalmente (fls. 94) O prazo para contestação decorreu in albis (fls. 96).
A parte autora pediu o julgamento antecipado do feito (fls. 100). É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria de mérito não depende da produção de outras provas.
Por primeiro, anoto que o feito não foi remetido ao Ministério Público do Estado de São Paulo, eis que, tratando-se de partes maiores e capazes, a providência se mostra desnecessária.
O pedido é procedente.
No caso vertente, que é de usucapião extraordinária, ao deferimento do pedido basta a comprovação de dois requisitos: o tempo e a posse, segundo inteligência do art. 1.238 do Código Civil.
Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, necessária a comprovação da continuidade ou ininterrupção, da ausência de oposição e do animus domini.
Justa, igualmente, deve ser considerada a posse da parte autora, quando não provadas contaminações pelos vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade.
O animus domini, como sabido, deriva de ter o possuidor a coisa como sua.
No caso em análise, equivale a dizer que a parte autora possui documento que anota que ela esta na posse do imóvel há mais de 25 anos, conforme se infere das cópias de fls. 28/45.
Portanto, a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que, no momento do ajuizamento da demanda, estava na posse do imóvel havia mais de quinze anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de quem quer que seja.
Em resumo: a posse da parte autora, contada da data do início de seu exercício, até o ajuizamento da ação, supera o período de quinze anos necessário para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil).
Inexistem, no mais, notícias de vícios ou defeitos da posse.
As Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal não demonstraram interesse no feito.
Finalmente, registre-se que não houve qualquer contestação ou impugnação específica ao feito.
Em suma, comprovados os requisitos para a usucapião e estando adequadamente instruído o pedido inicial, impõe-se a procedência da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por José Antonio Encinas Manfré e sua esposa Rosa Isabel Donato Manfré, João Roberto Encinas Manfré, Maria do Carmo Encinas Manfré Fernandes e seu marido José Eduardo Fernandes e o faço para DECLARAR o domínio da autora sobre o imóvel descrito e caracterizado no memorial descritivo e mapa de fls. 47/50, objeto da matrícula 6.871, do Oficial do Registro de Imóveis de Promissão-SP, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil.
Esta sentença servirá de título para oportuno registro no Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca de Promissão-SP.
Portanto, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de inscrição e arquivem-se os autos. -
15/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:49
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:54
Suspensão do Prazo
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21/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:32
Juntada de Mandado
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22/08/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:37
Expedição de Carta.
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04/04/2024 17:36
Expedição de Carta.
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27/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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25/11/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 04:05
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 13:00
Determinada a Expedição de Edital
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09/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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04/08/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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