TJSP - 1001061-55.2024.8.26.0415
1ª instância - 02 Cumulativa de Palmital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Carolina Cesar Gil (OAB 245148/SP) Processo 1001061-55.2024.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A.
S.
M.
N. , P.
M.
N. , M.
M.
N. - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar a requerida ao pagamento mensal do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, enquanto trabalhar sem vínculo empregatício formal.
O pagamento ocorrerá mediante depósito bancário em conta do genitor da parte autora ou diretamente a ele, mediante recibo, todo dia 10 de cada mês.
A fixação da data do vencimento da obrigação é decorrência lógica do pedido.
Caso passe a ter vínculo empregatício, pagará o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, a favor de suas filhas, mediante desconto em folha de pagamentos e respectivo depósito na conta corrente do representante legal.
Enquanto não implantado o desconto, a alimentante deverá pagar a mesma quantia mediante depósito na conta corrente do genitor da parte autora ou diretamente a ele, mediante recibo.
A renda líquida compreende o total dos rendimentos, deles deduzidos as contribuições previdenciárias, sindicais, o imposto de renda, o auxilio alimentação e o auxilio transporte.
Os descontos dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, os adicionais em geral habituais, os bônus habituais, os prêmios e a participação nos lucros e resultados, o adicional por insalubridade, o adicional noturno, as comissões e as verbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio trabalhado, saldo de salário, 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho).
Os alimentos não incidirão sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga em razão de demissão imotivada e aviso prévio indenizado.
Não incidirão também no abono de férias de que trata o art. 143 da CLT, pois tem natureza indenizatória.
Como a requerida é revel e não houve formal resistência ao pedido, deixo de condená-la ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Os alimentos ora fixados são retroativos à data da citação, em consonância com o disposto no § 2º, do artigo 13, da Lei nº 5.478/68 e o entendimento consignado nas Súmulas 6, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e 621, do Superior Tribunal de Justiça.
A presente sentença produz efeitos imediatos, tendo em vista que eventual recurso apenas tem efeito devolutivo, nos termos do art. 14, da Lei de Alimentos e art. 1.012, do CPC.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios, conforme o convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a O.A.B (fls. 09/11).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
28/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/09/2024 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
27/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/05/2024 05:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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