TJSP - 1001448-23.2025.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 03:27
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 07:32
Ato ordinatório
-
23/06/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:25
Decisão Determinação
-
20/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Carlos Rossi (OAB 390015/SP) Processo 1001448-23.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiane Aparecida Vitoria Menino Cataneo -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento com requerimento de tutela de urgência, movida pelas partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que pugna a parte autora que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 4003896731, bem como de incluir seus dados no rol de maus pagadores, além da revisão da fatura de fevereiro de 2025.(p. 15) É o necessário.
Recebo a petição de p. 43/44 e documentos como emenda à exordial.
Anote-se.
Já ensinava KAZUO WATANABE que a técnica da cognição sumária é utilizada nos processos sumários em geral, de que são espécie os processos cautelares, na antecipação da tutela em todo processo de conhecimento (art. 273, CPC/1973), e também em alguns processos de conhecimento de cognição exauriente que admitem, por expressa previsão legal, a concessão de provimentos antecipatórios. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil.
São Paulo: Bookseller. 2ª edição atualizada. p. 132/133).
Atualmente, nos termos do artigo 294 do NCPC, "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Seu parágrafo único dispõe que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Nesse passo, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (NCPC, art. 300).
Conforme José Miguel Garcia Medina, "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente".
Assegura o autor que "importa reconhecer, de todo modo, que a tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 é ampla, para abarcar tanto o perigo de dano quanto o perigo de demora" (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT. 3ª edição, p. 471/472). "À luz do CPC/1973, seria possível pensar que, para se conceder a tutela antecipada de urgência, se exigiria maior certeza quanto à probabilidade da existência do direito que para a concessão de tutela cautelar (de acordo com o art. 273, caput, do CPC/1973, seria caso de antecipação quando o juiz (...) existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação).
Não se pode extrair tal distinção do texto do CPC/2015" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT. 3ª edição, p. 473).
No caso dos autos, não demonstrou a parte autora ter interpelado administrativamente a parte requerida, além do que necessário o efetivo contraditório.
Assim, na summaria cognitio cabível nesta fase processual, indefiro a pretendida tutela, ao menos por ora.
Ante a litigiosidade exposta na exordial, o que dificultaria eventual composição, deixo de remeter o processo ao Setor de Conciliação para designação de audiência, o que poderia proporcionar a pronta solução do litígio.
Cite(m)-se, via postal, com observância do rito comum, advertindo-se a(s) partes(s) requerida(s) de que terá(ão) o prazo de 15 dias úteis para apresentação de resposta (NCPC, arts. 335 c/c 219), cujo termo inicial será a data da juntada do aviso de recebimento, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) autora(s) (NCPC, art. 344).
Consigno que a requerida poderá formular, em preliminar de resposta, eventual proposta de acordo.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:27
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000095-14.2024.8.26.0538
Patricia Nora
Jaini Gabrieli Francisco
Advogado: Alison Pereira Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 11:21
Processo nº 1036574-42.2023.8.26.0602
Dago Transportes e Logistica LTDA
Alms Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Cristiano Destro Locks
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 16:16
Processo nº 1001259-94.2015.8.26.0581
Prefeitura Municipal de Sao Manuel
Amanda Lais da Silva Troncone
Advogado: Monica Regina Micheletto Magolbo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2015 09:07
Processo nº 1000981-65.2024.8.26.0553
Silvia Regina Rosa
Banco Bmg S/A.
Advogado: Lidiane Aparecida Duveza de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 17:32
Processo nº 1500298-54.2020.8.26.0312
Justica Publica
Roberto Paes Lourenco
Advogado: Ricardo Marcelo Goncalves Arteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2020 13:42