TJSP - 1001877-92.2022.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 11:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1001877-92.2022.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de substituição processual formulado, nestes autos de execução de título judicial, por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTI-CARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em decorrência de cessão do direito objeto deste pedido. É o necessário. É da redação do art. 109, do CPC, que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Exigência do parágrafo primeiro do dispositivo em comento é a concordância da parte contrária para ingresso do adquirente ou do cessionário em juízo em substituição do alienante.
O art. 42 do CPC restringe somente a cessão de direitos ocorrida no curso do processo.
Tal restrição não alcança aquelas cessões efetivadas antes de instaurada a relação processual.
Estas últimas são plenamente eficazes (CPC, art. 567, II) (STJ 1ª Turma.
REsp 331.369-SP-EDcl.
Rel. min Garcia Vieira.
J. 11.12.01, receberam os embs, maioria, DJU 4.3.02. p. 198).
Nesse sentido, o magistério de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE para quem se, após a citação, já litigioso o bem jurídico sobre que controvertem as partes (art. 219), uma delas alienar o respectivo direito real ou pessoal, não se verificará a sucessão processual, ao menos automaticamente (os artigos referem-se ao CPC de 1973) (MARCATO, Antonio Carlos coordenador.
Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas. 3ª edição revista e atualizada. p. 111).
Contudo, aplica-se, na execução, o art. 778, § 1º, III, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 109, § 1º, do mesmo Código.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência: 2225541-32.2014.8.26.0000.
Agravo de Instrumento/Cédula de Crédito Bancário.
Relator(a): Marino Neto.
Comarca: Bragança Paulista. Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 30/03/2015.
Data de registro: 30/03/2015.
Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL CESSÃO DE CRÉDITO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cessão de crédito - Pedido de substituição processual - Possibilidade - Processo executivo que possui regra própria estatuída no artigo 567, inciso II, do CPC - Inexigência de anuência do devedor Inaplicabilidade do artigo 42 do CPC Precedente do STJ (os artigos referem-se ao CPC de 1973). 2005541-58.2015.8.26.0000.
Agravo de Instrumento/Cédula de Crédito Bancário.
Relator(a): Afonso Bráz.
Comarca: Mairinque. Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 09/03/2015.
Data de registro: 09/03/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Substituição processual do polo ativo.
Desnecessidade de concordância do executado.
Aplicabilidade do art. 567, inciso II do CPC.
RECURSO PROVIDO (os artigos referem-se ao CPC de 1973).
Assim, defiro a substituição processual para que figure no pólo ativo da demanda tão somente ITAPEVA XI MULTI-CARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Anote-se e regularize-se o Sistema SAJ inclusive quanto ao(s) seu(s) procurador(es).
No mais, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento.
No silêncio, ao arquivo provisório.
Intime-se. -
18/08/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2023 19:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 15:56
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/04/2023 15:51
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/04/2023 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2023 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 18:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2022 14:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2022 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2022 10:10
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/08/2022 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2022 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/07/2022 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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