TJSP - 1005909-75.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:36
Ato ordinatório
-
06/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francinalda Pereira da Silva (OAB 423488/SP) Processo 1005909-75.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francilda Maria Lopes da Conceição -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora.
Francilda Maria Lopes da Conceição promoveu ação de restituição de caução contra Imobiliária BRS Comércio de Imóveis Ltda. e outros, alegando que firmou contrato de locação intermediado pela requerida com pagamento de caução de R$ 2.400,00 não restituída ao término do contrato.
Pediu antecipação de tutela para arresto de bens. É o relatório.
Decido.
A prova documental produzida atesta o vínculo havido entre as partes e a transferência do numerário a título de caução.
Também há risco para o provimento final diante do histórico relatado na inicial acerca dos requeridos.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a antecipação de tutela e o arresto cautelar de valores e veículos em nome dos requeridos, ficando seus proprietários nomeados como depositários.
Proceda a serventia a pesquisa de veículos junto ao sistema Renajud e, com o resultado positivo, expeça-se termo de arresto dos bens encontrados, desde que em nome dos requeridos, com posterior bloqueio de transferência dos mesmos.
Proceda também o arresto de eventuais ativos financeiros, até o valor do débito de R$ 2.650,30, através do sistema Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 por instituição financeira, proceda-se ao imediato desbloqueio, independentemente de intimação das partes, por se tratar de valor ínfimo frente ao valor do débito.
Com os resultados, cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré, inclusive dos arrestos positivos, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime(m)-se. -
15/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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