TJSP - 1004021-25.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:34
Processo Reativado
-
27/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:03
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/05/2024 13:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:53
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Solange Stival Goulart (OAB 125729/SP), Rogério Alex Romeiro (OAB 350886/SP) Processo 1004021-25.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Edson Alessandro Silva Morais - Exectda: Lucicleide Ferreira Alves -
Vistos.
Fls. 123/127: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a sentença de fls. 117/121 proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Não há o que se falar em contradição com a decisão anterior, na medida em que, conforme constou da sentença (fl. 118), a parte ré impugna a existência dos mobiliários conforme descritos pelo autor, ora embargante.
Frise-se que, conforme constou também da sentença guerreada, a presente ação de extinção de condomínio tem natureza estritamente patrimonial, de modo que, havendo controvérsia acerca da própria existência dos bens (o que ocorreu apenas após a vinda da contestação) não cabe a este juízo se pronunciar acerca de quais bens entram ou não na partilha.
A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado.
Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado.
A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Int. -
22/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Solange Stival Goulart (OAB 125729/SP), Rogério Alex Romeiro (OAB 350886/SP) Processo 1004021-25.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Edson Alessandro Silva Morais - Exectda: Lucicleide Ferreira Alves - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação com relação ao mobiliário elencado às fls. 59/61, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por EDSON ALESSANDRO SILVA MORAIS contra LUCICLEIDE FERREIRA ALVES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a extinção do condomínio e alienação judicial do veículo Fiat/Palio (placas CLC-2635), por valor a fixado em posterior liquidação de sentença, sendo o produto da alienação dividido na proporção de 50% fixada no título judicial.
Eventuais débitos sobre o bem deverão ser arcados conforme estabelecido no corpo desta sentença.
Ante sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que despendeu, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 10% do valor da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civi.
Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ.
Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
P.R.I. -
21/08/2023 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 19:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 14:55
Classe retificada de 156 para 7
-
17/04/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
17/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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