TJSP - 1000641-35.2025.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Felippe Moyses Felippe Gonçalves (OAB 201392/SP) Processo 1000641-35.2025.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida R$ 46.841,67, custas e despesas processuais além de honorários advocatícios desde já fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Poderá a parte executada: (a) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, advertindo-se de que em caso de embargos meramente protelatórios o devedor se sujeitará a multa de até 20% do valor da execução (CPC, art. 918, parágrafo único, c/c art. 77, § 2º); (b) alternativamente, no mesmo prazo, depositando 30% valor total executado, requerer o parcelamento do restante da dívida em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Citada a parte, não havendo pagamento tempestivo do débito, sendo os embargos rejeitados ou ocorrendo inadimplemento das parcelas, independentemente de novo despacho, DETERMINO desde logo a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito e intimar a parte executada e interessados (CPC, arts. 829, § 1º; 841, § 3º, e 842).
Ademais, a parte executada arcará com a elevação dos honorários advocatícios (CPC, art. 827), com multa em favor da parte credora (CPC, art. 916, § 5º, II), estando ainda sujeita a outras penalidades previstas em lei.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Em sendo solicitado, expeça-se Certidão Premonitória, nos termos do art. 828, CPC.
Diligencie a serventia. -
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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