TJSP - 1001187-57.2024.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:31
Petição Juntada
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14/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Antonio Salvaterra dos Santos (OAB 490368/SP) Processo 1001187-57.2024.8.26.0140 - Inventário - Herdeiro: Maria Aparecida Roque Biscaim, Adriana Cristina Biscaim Thomé, Alessandra Roque Biscaim, Ana Lucia Biscaim de Araujo, Bruna Aparecida Biscaim de Freitas - No caso dos autos, uma das herdeiras/filhas foi nomeada inventariante, independentemente de compromisso, e as demais herdeiras, bem como viúva-meeira, são maiores, capazes e estão devidamente representadas.
As certidões exigidas por lei e demais documentos comprobatórios foram juntados aos autos.
Assim como o imposto causa-mortis foi devidamente regularizado.
Isso posto, entendo que todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram cumpridos.
Assentes tais premissas, firme nos arts. 647 e 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha apresentada através do esboço constante de fls. 105, incidente sobre um bem imóvel deixado por falecimento de Valdomiro Biscaim.
Em consequência, ATRIBUO a favor das herdeiras-filhas, A.C.B.T., A.R.B.C., A.L.B.A. e B.A.B.F., as suas cotas partes com relação aos direitos incidentes sobre o bem imóvel descrito no plano de partilha de fls. 103 destes autos conforme consta nas fls. 104/105, ressalvados os direitos da viúva-meeira, A.D.R.D. de fls. 105, que ficam aqui garantidos, e de terceiros porventura existentes.
Mesmo já recolhido o tributo devido, vale destacar que, de acordo com o Comunicado GC nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, uma vez que tal comunicação será encaminhada anualmente, via banco de dados, pelo Tribunal de Justiça.
Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação.
Diante do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial.
Fica a patrona autorizada a providenciar a extração de cópias das peças dos autos pela internet para requerer a expedição do Formal de Partilha no Cartório de Notas.
Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017).
Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos formais para o cartório extrajudicial, dando celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a essência da Justiça que é dizer o direito.
Numa visão pro ativa, trata-se de tendência irreversível, sendo o mote do parecer no Processo DICOGE 2013/39867, que sustentou a edição do Provimento CGJ 31/2013.
Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial e, se o caso, poderá a própria advogada autenticá-las, conforme expressa previsão do art. 425, IV, do CPC.
Servirá a presente sentença como Termo de Abertura e Encerramento do FORMAL DE PARTILHA.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, anotando-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
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12/05/2025 16:36
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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20/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:19
Petição Juntada
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20/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
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19/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 14:52
Conclusos para Sentença
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13/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
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13/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:20
Petição Juntada
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17/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 13:32
Remetido ao DJE
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17/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 05:24
Petição Juntada
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10/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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07/12/2024 15:18
Emenda à Inicial Juntada
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13/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
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13/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:23
Classe Retificada
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11/11/2024 19:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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