TJSP - 1000648-05.2025.8.26.0028
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:02
Recebido o recurso
-
15/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:15
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter de Souza (OAB 145669/SP) Processo 1000648-05.2025.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Henrique Lourenço Mendes -
VISTOS.
Fls. 143/148: ciente. 1.Reconheço a competência territorial do Juizado Especial Fazendário de Aparecida, DIANTE DO DOMICÍLIO NECESSÁRIO DO REQUERENTE. 2.Embora tecnicamente fosse necessária a designação de audiência de conciliação no caso presente, observo que em feitos de mesma natureza que tiveram curso perante a Justiça Comum, a tese de defesa da Fazenda sempre se apresentou incompatível com o propósito conciliatório.
Assim, e por acreditar que tal decisão também é benéfica à Procuradoria Estadual (que se sabe não possuir quadro suficiente para toda a grande demanda), flexibilizo o procedimento processual da Lei 9.099/95 com espeque no art. 2º da mesma Lei (art. 1º da Lei 12.153/2009) e dou por prejudicada a audiência de conciliação. 3.
Eventual pedido de concessão de benefício da assistência judiciária gratuita será apreciado na fase oportuna, caso interposto recurso inominado no prazo legal e comprovada a situação de pobreza por meio de documentos idôneos. 4.Cite-se a requerida (art. 6º da Lei 12.153/2009), Via Portal Eletrônico, para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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