TJSP - 1002481-22.2024.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel de Souza Nascimento (OAB 380121/SP), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 385565/SP) Processo 1002481-22.2024.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fermino Domingues Maciel Filho - Reqdo: Banco BMG S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de coisa julgada arguida em contestação e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE ; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária(DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Observo, desde já, que em caso de eventual distribuição de cumprimento de sentença, deverá o recorrente vencido ser intimado para que efetue o pagamento da taxa judiciária, no importe de 2% sobre o valor devido, conforme o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Publique-se e intime-se. -
15/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
09/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000296-36.2025.8.26.0355
Anderson Dekert Barranco
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2025 19:00
Processo nº 1000739-30.2023.8.26.0040
Aleff Wesley Oliveira Rios
Ritchie Rodrigo dos Santos Borges
Advogado: Aleff Wesley Oliveira Rios
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 13:31
Processo nº 1045622-34.2023.8.26.0114
Votorantim Cimentos S/A
H20 Manutencao Industrial Eirelli-ME
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 11:49
Processo nº 1001469-27.2025.8.26.0022
Andrea Politi Lotti
Prefeitura Municipal de Amparo
Advogado: Mauricio Dematte Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 17:04
Processo nº 0002169-37.2024.8.26.0157
Coop de Credito de Livre Admissao Centro...
Rf Transportes &Amp; Logistica LTDA
Advogado: Jackson Willian de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2024 11:00