TJSP - 1000709-60.2025.8.26.0028
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aparecida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:57
Recebido o recurso
-
05/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2025 08:56
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 05:01
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Ferreira de Morais (OAB 441317/SP), Heloisa Sabino de Morais (OAB 492049/SP) Processo 1000709-60.2025.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Julio Zeferino Lopes -
VISTOS.
Fls. 148/150: ciente. 1.Reconheço a competência territorial do Juizado Especial Fazendário de Aparecida, DIANTE DO DOMICÍLIO NECESSÁRIO DO REQUERENTE. 2.Embora tecnicamente fosse necessária a designação de audiência de conciliação no caso presente, observo que em feitos de mesma natureza que tiveram curso perante a Justiça Comum, a tese de defesa da Fazenda sempre se apresentou incompatível com o propósito conciliatório.
Assim, e por acreditar que tal decisão também é benéfica à Procuradoria Estadual (que se sabe não possuir quadro suficiente para toda a grande demanda), flexibilizo o procedimento processual da Lei 9.099/95 com espeque no art. 2º da mesma Lei (art. 1º da Lei 12.153/2009) e dou por prejudicada a audiência de conciliação. 3.
Eventual pedido de concessão de benefício da assistência judiciária gratuita será apreciado na fase oportuna, caso interposto recurso inominado no prazo legal e comprovada a situação de pobreza por meio de documentos idôneos. 4.Cite-se a requerida (art. 6º da Lei 12.153/2009), Via Portal Eletrônico, para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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