TJSP - 1031573-76.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 16:55
Petição Juntada
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16/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Marcelo Belloti (OAB 162908/SP), Gisele Siqueira de Moraes (OAB 254303/SP), Velder Ferraciolli Escher (OAB 306993/SP) Processo 1031573-76.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Vila Real - Exectda: Ana Marilza de Siqueira - Defiro a realização da pesquisa.
Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Ana Marilza de Siqueira Valor Atualizado: R$ 4.606,80 Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado.
O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva.
A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos.
Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório.
A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos.
Int. -
15/05/2025 00:10
Remetido ao DJE
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15/05/2025 00:10
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 16:01
Bacen Jud Positivo Juntado
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13/05/2025 13:38
Remetido ao DJE
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13/05/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:26
Decurso de Prazo
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13/05/2025 08:45
Petição Juntada
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16/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:40
Remetido ao DJE
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14/04/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:58
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2025 10:33
Remetido ao DJE
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04/04/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:28
Decurso de Prazo
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03/04/2025 15:23
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 14:06
Petição Juntada
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24/01/2025 13:50
Bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:58
Petição Juntada
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27/09/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
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25/09/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 11:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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17/04/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:34
Remetido ao DJE
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15/04/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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24/11/2023 05:47
Petição Juntada
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17/11/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
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14/11/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2023 06:40
AR Positivo Juntado
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23/08/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 05:57
Remetido ao DJE
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21/08/2023 16:24
Carta Expedida
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21/08/2023 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:14
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 09:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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