TJSP - 1001184-61.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Pretel E Pretel (OAB 261725/SP) Processo 1001184-61.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eraldo Francisco Alves - Fls.
Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se a sentença e/ou V.
Acórdão, anotando-se o trânsito em julgado.
Se houver determinação em sentença/acórdão, expeça-se mandado e/ou ofício, para cumprimento.
Concedo à parte vencedora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa.
Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas.
Se houver defensor(a) dativo(a) atuante nos autos, tendo em vista o encerramento de sua atuação na primeira fase processual, cabível a fixação de honorários.
Expeça-se a competente certidão de honorários, de acordo com a Tabela do Convênio DPE/OAB, observando-se o COMUNICADO CG Nº 571/2022, salientando-se, outrossim, que o advogado integrante do convênio deve continuar no patrocínio da causa também na fase de cumprimento de sentença.
Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, certificando-se o cumprimento das diligências mencionadas na decisão terminativa, observando-se as movimentações estabelecidas no Comunicado CG 259/2023.
Ainda, deverão ser observadas as disposições do Comunicado CG 136/2020, do Provimento CG 29/2021, do Comunicado Conjunto 2682/2021, e os artigos seguintes das NSCGJ: Art. 177, Art. 184, Artigo 1.098 e Art. 1.283.
Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, é caso de arquivamento dos autos.
Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição oportuna.
Havendo necessidade, elabore-se a conta de custas, remetendo-se à contadoria, se o caso.
A intimação para pagamento deverá observar ao disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Havendo a necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta, deverão ser acrescidas ao montante devido (Comunicado Conjunto 951/2023).
A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo legal comprovar o recolhimento, sob pena deinscriçãonaDívidaAtiva, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade.
Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão dedívida ativa, observando-se os termos do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem assim os Comunicados CG nº 1303/2019 e 651/2021.
Oportunamente, não havendo mais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no histórico de partes do sistema SAJ/PG5, lançando-se a movimentação correspondente (Comunicado CG 259/2023), com a verificação do encerramento de eventuais atos do sistema, regularização de movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível sobre o feito art. 1.283, das N.S.C.G.J.
Intimem-se. -
03/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 04:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:18
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/09/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
12/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
02/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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