TJSP - 1001024-13.2024.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:15
Juntada de Mandado
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16/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Afonso Rocha Júnior (OAB 160513/SP), Mário Rosario Neto (OAB 465914/SP) Processo 1001024-13.2024.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Alvorada Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Trata-se de "EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" proposta por NOVA ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face de RONALDO PEREIRA PASCOAL.
Pugna pela concessão liminar para entrega do imóvel matrícula 81.121, do CRI de Avaré ao argumento de que o requerido não está efetuando os pagamentos das parcelas, mesmo após realização de procedimento arbitral, conforme sentença lá proferida, além das demais razões expostas na exordial.
DECIDO.
O pedido de tutela provisória de urgência deduzido pela autora na peça exordial não comporta acolhimento, ao menos por ora.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, em um juízo de cognição sumária e urgente, não se infere da narrativa fática exposta no libelo inaugural a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada.
O procedimento arbitral foi realizado há aproximadamente um ano e o exequente não trouxe indícios de que o executado esteja dissipando patrimônio, inexistindo, ao menos por ora, a alegada urgência.
A propósito: TUTELA DE URGÊNCIA Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Arresto cautelar Impossibilidade Requeridos que sequer foram citados nos autos - Hipótese em que não se vislumbram indícios de esvaziamento de contas bancárias e aplicações financeiras, dilapidação ou dissipação patrimonial Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271982-32.2018.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) Agravo de instrumento.
Decisão recorrida indefere pedido de tutela provisória de urgência.
Inconformismo da parte autora.
Provimento parcial.
Decisão reformada. 1.
Preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300, CPC/15), no que diz respeito à suspensão de pagamento direto de obrigações relacionadas à conservação de área oriunda de desmembramento e à ordem de abstenção para negativação em cadastro de inadimplentes ou cartório de protesto.
Quanto à questão do arresto de bens, indefere-se, pois se verifica necessidade de observância de contraditório prévio sobre as alegações trazidas no processo quanto à indisponibilidade patrimonial dos réus para recomposição dos danos mencionados pela parte autora. 2.
Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007896-02.2019.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) Nesta senda, entendo ser o caso de aguardar o cumprimento da obrigação voluntariamente ou a apresentação de impugnação pelo executado.
Diante disso, INDefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o(a) executado para cumprimento da obrigação ou apresente impugnação em 15 dias.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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