TJSP - 1003161-97.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Vicente de Oliveira (OAB 21451/MT) Processo 1003161-97.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Roberta Saraiva de Oliveira -
Vistos.
Certidão de fls. 34: Emende a autora a petição inicial a fim de providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Com fundamento nos Comunicados n. 02/2017 e 424/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a parte autora, juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção procuração com firma reconhecida e específica para a presente ação, cabendo a ressalva de que não são consideradas válidas as assinaturas digitais de empresa certificadora não integrante da lista de entidades credenciadas perante a ICP.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA "ZAPSIGN".
RECONHECIMENTO DE FIRMA NÃO APRESENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em ação declaratória de nulidade de dívida c.c. pedido de indenização por danos morais, com fundamento na irregularidade da representação processual.
O autor não apresentou procuração com firma reconhecida, conforme exigido pela autoridade judicial, que também considerou inadequada a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "ZapSign".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a assinatura eletrônica da procuração por meio da plataforma "ZapSign" é válida para fins processuais; (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual, foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "ZapSign" não é válida para fins de regularização processual, uma vez que não é credenciada pelo ICP-Brasil, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
O Juízo de origem, ao determinar a juntada de procuração com firma reconhecida, agiu com base no princípio da prevenção de abusos judiciais, dado o indício de litigância predatória associado à banca de advogados que ajuizou diversas ações semelhantes em curto espaço de tempo.
A inércia do autor em regularizar sua representação processual, mesmo após prazo concedido, justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
A extinção também encontra amparo no artigo 139, inciso III, do CPC, que autoriza o magistrado a tomar medidas para prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica em procuração realizada por meio de plataforma não credenciada pelo ICP-Brasil é inválida para regularização da representação processual.
A extinção do processo, sem julgamento do mérito, é cabível quando não cumprida a determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, em demanda com indício de advocacia predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 139, III; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000007-22.2024.8.26.0458, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva, j. 15.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004334-05.2024.8.26.0007, Rel.
Des.
Mara Trippo Kimura, j. 14.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1019968-19.2024.8.26.0564, Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano, j. 16.10.2024.(TJSP; Apelação Cível 1002780-50.2024.8.26.0099; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2024; Data de Registro: 26/10/2024) Ainda reconhecendo a regularidade da exigência da procuração com firma reconhecida, menciono o parecer e decisão proferidos no Processo 2021/100891 da Corregedoria de Justiça do E.
TJSP, bem como enunciado 5 do curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória": ENUNCIADO 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou da qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e ou designação de audiência para interrogatório /depoimento pessoal".
Int.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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