TJSP - 1000736-79.2022.8.26.0341
1ª instância - Vara Unica de Maracai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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16/08/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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28/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1000736-79.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiane Goncalves de Almeida - Reqdo: Ipanema Vi - Fundo de Investimento Multsegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizados - Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
De saída, impende consignar que os rígidos contornos processuais do recurso esgrimado, que serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Em que pese os argumentos do embargante, observo que não há na decisão qualquer vício; o que pretende a parte é o rejulgamento da lide, incabível em sede de embargos de declaração.
Referida pretensão reclama manejo da via processual adequada.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaraçãodestinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.
O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-03-2000, in RTJ 173/29) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 3ª T, Emb.
Decl. no REsp n.º 364.864, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03) Outrossim, percebe-se, nos declaratórios que, "na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) grifei! Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.
Cumpra-se. -
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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17/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 07:54
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2023 10:34
Expedição de Carta.
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10/10/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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