TJSP - 1581580-72.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Omena de Oliveira (OAB 295449/SP) Processo 1581580-72.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Hanna Incorporacoes e Vendas Ltda -
Vistos.
Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
13/05/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 13:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/05/2025 13:44
Conclusos para Sentença
-
25/02/2025 10:55
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
-
19/02/2025 07:13
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
10/02/2025 15:36
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
03/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 12:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/02/2025 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
31/01/2025 14:01
Expedição de documento
-
31/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:35
Petição Juntada
-
11/04/2024 16:12
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
03/04/2024 09:35
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
05/02/2024 18:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
06/12/2023 09:05
Petição Juntada
-
11/04/2023 19:45
Petição Juntada
-
14/03/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:26
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
09/12/2022 03:35
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 02:49
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 02:33
Suspensão do Prazo
-
21/11/2022 11:06
Embargos de Declaração Juntados
-
11/11/2022 09:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
10/11/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:01
Remetido ao DJE
-
08/11/2022 13:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2022 13:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/11/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 16:05
Petição Juntada
-
14/02/2020 02:08
Suspensão do Prazo
-
11/12/2019 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2019 12:43
Remetido ao DJE
-
02/12/2019 15:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/12/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 16:36
Petição Juntada
-
11/09/2019 14:57
Petição Juntada
-
10/09/2019 23:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/09/2019 18:06
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
05/09/2019 14:25
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
23/07/2019 17:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/07/2019 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
23/07/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 11:37
Documento Juntado
-
23/07/2019 11:37
Petição Juntada
-
15/07/2019 13:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/07/2019 13:19
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
-
11/07/2019 17:38
Decurso de Prazo
-
15/10/2018 00:00
AR Positivo Juntado
-
08/10/2018 15:09
Carta de Citação Expedida
-
08/10/2018 15:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/10/2018 09:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 20:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001438-52.2013.8.26.0067
Municipio de Borborema
Maria de Souza Batista
Advogado: Kariane Lucimar de Andrade Magnoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2014 17:51
Processo nº 0000887-83.2008.8.26.0040
Municipio de Rincao
Sbm - Empreendimentos LTDA
Advogado: Fabiano Henrique Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2015 15:41
Processo nº 0001592-71.2014.8.26.0040
Fazenda do Municipio de Rincao
Jose Pereira da Silva
Advogado: Fabiano Henrique Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2017 14:57
Processo nº 1571273-59.2018.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Espolio de Fabio Lopes Monteiro de Barro...
Advogado: Paulo Nelson do Rego
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2018 17:48
Processo nº 0000919-78.2014.8.26.0040
Fazenda do Municipio de Rincao
Anna Maria Galli Espreafico
Advogado: Anna Carolina Negri da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2017 14:53