TJSP - 1501996-94.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:02
Julgada Procedente a Ação
-
30/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 05:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:26
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 07:56
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:27
Juntada de Mandado
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15/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Renato do Carmo (OAB 143469/SP), Rafael Gustavo Rodrigues (OAB 365808/SP) Processo 1501996-94.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: ALEX LOPES COIMBRA - Não extraio da resposta à acusação apresentada alegações que infirmem o recebimento da denúncia, que fica ratificado.
Como se disse, a peça acusatória descreve suficientemente os fatos imputados, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, observado que os elementos de que acompanhada evidenciam a justa causa para o exercício da ação penal, havendo indicativos suficientes da materialidade e da autoria.
Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, não há evidência manifesta de causa excludente da ilicitude, assim de que o fato imputado tenha sido praticado em estado de necessidade (artigo 24 do Código Penal), em legítima defesa (artigo 25), em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, ou de culpabilidade, assim de que a conduta decorra de embriaguez fortuita completa (artigo 28, parágrafo 1º), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21), descriminante putativa (artigo 20, parágrafo 1º), coação irresistível ou obediência hierárquica (artigo 22).
Verifico, ainda, que a conduta narrada é formalmente típica e se amolda ao preceito penal invocado e que não há causa extintiva da punibilidade a cogitar (artigo 107).
Por isto, não há que se falar em absolvição sumária do acusado, sem prejuízo do que ao final se venha a decidir, inclusive conforme a prova produzida.
No mais, formula a defesa do réu ALEX LOPES COIMBRA, em sede de resposta à acusação, o pedido de revogação de prisão preventiva, argumentando, em síntese, que ausentes estão os pressupostos para a custódia cautelar.
Manifestou-se contrariamente o Ministério Público (fls. 113/116). É o necessário.
O pedido não comporta acolhimento, porque estão presentes os requisitos para a prisão preventiva (CPP, arts. 311 a 313 c.c. art. 310, p.único).
Primeiramente, friso que não há nos autos notícia de alteração dos elementos de fato que motivaram o decreto inicial, motivo pelo qual reitero integralmente os termos do decidido às fls. 55/58.
De um lado, os elementos informativos apontam para a prática de crime doloso a que cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
De outro, embora a liberdade de locomoção seja a regra mesmo na pendência de apuração criminal, por força do devido processo legal e da presunção de inocência de que trata o artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, no caso a medida se mostra necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a investigação e instrução criminal, verificando-se perigo concreto provocado pelo estado de liberdade do réu.
Embora não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso.
Ressalte-se que o réu foi preso em flagrante com expressiva quantidade e diversidade de drogas (152 porções de maconha, pesando aproximadamente 469,4 gramas, 322 pedras de crack, pesando aproximadamente 77,1 gramas, 34 porções de skunk, pesando aproximadamente 135,2 gramas, 40 porções de dry, pesando aproximadamente 37,9 gramas, 07 porções de ice, pesando aproximadamente 20,7 gramas e 292 porções de cocaína, pesando aproximadamente 299,2 gramas), em conhecido ponto de tráfico da cidade, o que é indicativo, em tese, de que o réu vem se dedicando à atividade delitiva como uma profissão.
Outrossim, enfocado o pedido sob o ângulo da conveniência da instrução criminal, vê-se ser prematura a concessão da medida. É que a presença do acusado no curso da instrução, que será realizada em data próxima, é de suma importância.
Primariedade, emprego lícito e residência fixa, neste caso, não chegam a afastar a presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, já acima indicados, de modo que não autorizam, por si só, a concessão do benefício.
No mais, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria conforme as provas colhidas até a presente data.
Neste passo ressalto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO..
CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGASAPREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 doCPP- qual seja, a garantia da ordem pública - evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação diante das circunstâncias mais gravosas do delito, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública."(AgRg no HC 691.124/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).
Diante da natureza do caso, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porque nenhuma delas é suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Isto posto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Aguarde-se a audiência já designada.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:07
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
13/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2025 12:31
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/05/2025 03:34
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 10:17
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:08
Evoluída a classe de 279 para 300
-
14/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:45
Recebida a denúncia
-
28/02/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
28/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 07:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 15:29
Evoluída a classe de 279 para 300
-
25/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 12:56
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
25/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 08:34
Mudança de Magistrado
-
25/02/2025 08:32
Mudança de Magistrado
-
25/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
25/02/2025 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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