TJSP - 1504137-28.2021.8.26.0191
1ª instância - Saf de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP) Processo 1504137-28.2021.8.26.0191 - Execução Fiscal - Exectda: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Indefiro o requerido pela CDHU vez que o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, dentre outros (art. 1º da Lei 11.608/2003), independentemente da ocorrência de atos expropriatórios.
Nesse sentido a jurisprudência do TJSP: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ITBI - Vencimento em 30.05.2014 - Insurgência em face de decisão que determinou o pagamento das custas processuais pela executada - Dever das partes arcar com as custas processuais, exceto se beneficiária da justiça gratuita - Apesar do comparecimento espontâneo da executada, com realização do depósito integral do valor do débito, esta deu causa ao ajuizamento da execução fiscal - Decisão mantida - Recurso improvido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2161820-96.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
REZENDE SILVEIRA, j. em 22 de julho de 2020).
Ademais, satisfeita a execução, a parte vencida deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária independentemente de qual devedor realizou o pagamento do débito executado.
Assim, comprove a executada o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 370,20, na guia DARE, cod. 230-6 (taxa judiciária - execução fiscal) e das despesas postais no valor de R$ 32,75, na guia FEDT, cod. 120-1, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Intime-se. -
15/05/2025 00:03
Remetido ao DJE
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14/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:56
Petição Juntada
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25/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
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23/04/2025 20:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 20:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/04/2025 16:18
Conclusos para Sentença
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07/03/2025 16:51
Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80) Juntado
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27/02/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
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25/02/2025 13:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/02/2025 13:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/02/2025 22:59
Conclusos para despacho
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09/10/2023 19:43
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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05/07/2022 09:36
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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30/06/2022 23:20
Suspensão do Prazo
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10/06/2022 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/05/2022 16:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/05/2022 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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16/03/2022 19:12
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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13/01/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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08/01/2022 17:38
Carta de Citação Expedida
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08/01/2022 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/12/2021 13:50
Conclusos para decisão
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08/12/2021 23:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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