TJSP - 1000134-43.2025.8.26.0516
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Roseira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:59
Trânsito em Julgado às partes
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14/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Eleuterio Silva (OAB 413253/SP) Processo 1000134-43.2025.8.26.0516 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aparecida de Moura Santos - Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1) SUSPENDER os descontos realizados pela requerida junto à aposentadoria da parte autora, rubrica 259, deferindo a tutela de evidência, na forma do artigo 311 do Código de Processo Civil de 2015, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 2) DETERMINAR ao requerido a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora até a sua cessação, valores que serão apurados mediante simples cálculo aritmético, com juros contados da citação, calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, e atualização monetária conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024, na forma da Resolução nº 5.171/24 do Banco Central do Brasil; 3) CONDENAR o requerido à reparação do dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), com juros de mora contados da citação, calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, e atualização monetária, partir do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024.
Os valores serão apurados mediante simples cálculo aritmético, na forma desta decisão, de conformidade com o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
A liquidação por cálculo cabe sempre que a liquidez se obtenha mediante cálculos aritméticos.
A rigor, contendo a sentença todos os elementos necessários para efetuar o cálculo, não há iliquidez... (Manual de Execução Araken de Assis pg. 282.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil de 2015.
Não há incidência de sucumbência diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. -
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:21
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 21:16
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:02
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 11:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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31/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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