TJSP - 1003053-49.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Pereira dos Santos (OAB 159724/SP) Processo 1003053-49.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz Rosiléia Hilário, Antonio Fernando dos Santos - Inviável o imediato julgamento do feito, pois essencial a produção de provas.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, pois os autores comprovaram a contento terem a posse do imóvel objeto do litígio, o que é suficiente para permitir a indenização por desapropriação indireta.
Ademais, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, pois a parte autora noticiou o envolvimento das três requeridas na desapropriação e demolição de sua residência, de modo que há pertinência subjetiva das requeridas para ocupar o polo passivo.
Ainda, as preliminares se confundem com o mérito, devendo ser decididas definitivamente, conforme princípio da asserção.
Não há outras preliminares.
O feito está em ordem.
As partes são legítimas e bem representadas.
O pedido é certo, possível, jurídico e determinado.
Assim, dou o feito por saneado.
Das alegações das partes, extraem-se os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se o imóvel demolido se encontrava em bem público; 2.
Se o imóvel demolido se encontrava em área de proteção ambiental; 3.
Desde quando a parte autora e seus antecessores têm posse sobre o imóvel; 4.
Qual o valor estimado do imóvel demolido; 5.
Se a parte autora sofreu danos morais.
Para a solução dos pontos controvertidos 1 a 4 supra, essencial a produção de prova pericial de engenharia.
O quinto ponto controvertido será objeto da sentença, independendo da produção de outras provas.
Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem quesitos e nomeiem assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Neste mesmo prazo, poderão as partes nomear perito de forma consensual, dando cumprimento ao artigo 471 do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 15 dias sem a nomeação de perito consensual, tornem os autos conclusos ao MM.
Juiz Titular para a nomeação de perito de confiança do Juízo.
Ressalto, desde já, que a perícia partiu do pedido da parte autora de fls. 312/313, de modo que os honorários periciais deverão ser arcados pela Defensoria Pública, diante dos benefícios da justiça gratuita conferidos à requerente, nos termos do artigo 95 do CPC.
Com a nomeação do perito, oficie-se para a separação dos honorários periciais.
No mais, a pertinência e necessidade de produção de prova oral serão avaliadas após a produção do laudo pericial.
Sem prejuízo, as partes deverão informar, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova oral, trazendo o respectivo rol de testemunhas e informando se as testemunhas virão independentemente de intimação.
Ainda, ficam desde já advertidas que a obrigação de intimar a testemunha é do advogado, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, informem as partes os e-mails das partes, advogados e testemunhas, bem como manifestem oposição à designação de audiência virtual, caso essa seja a opção pelo Juízo, observado que o silêncio será interpretado como concordância. -
14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 11:50
Ato ordinatório
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27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 16:54
Ato ordinatório
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04/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 06:33
Não confirmada a citação eletrônica
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10/10/2024 06:33
Não confirmada a citação eletrônica
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08/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:27
Expedição de Carta.
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04/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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04/10/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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30/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 17:51
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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