TJSP - 1002273-84.2025.8.26.0348
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002273-84.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Benevaldo Rodrigues Nogueira - O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais.
Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito.
Havendo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido.
Não havendo o depósito, cobre-se.
Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na oportunidade, juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Havendo assistente técnico, deverá se manifestar em igual prazo.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP) -
01/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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12/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Carlos Pavão (OAB 213986/SP), Francisca Nubia Alves de Oliveira (OAB 405334/SP) Processo 1002273-84.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benevaldo Rodrigues Nogueira - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 46, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Fernanda Awada Campanella, informa a designação de perícia para o dia 08/07/2025, às 08hs:10min, no consultório do Edifício Jardim Park Business sito à Avenida Industrial, nº 780 (Primeiro Andar - Sala 103), Bairro Jardim, Santo André/SP.
A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. -
21/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:21
Ato ordinatório
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16/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Carlos Pavão (OAB 213986/SP), Francisca Nubia Alves de Oliveira (OAB 405334/SP) Processo 1002273-84.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benevaldo Rodrigues Nogueira -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):FERNANDA AWADA CAMPANELLA (CPF: *27.***.*35-30) ([email protected]).
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Intimem-se. -
13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:19
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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01/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 11:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/02/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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