TJSP - 1001393-83.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:30
Ato ordinatório
-
18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Dias Sociedade Individual de Advocacia (OAB 37801/SP) Processo 1001393-83.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidiane Gonçalves Caetano -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória e indenizatória c.c. pedido de tutela provisória e danos morais.
Afirma a autora não ter celebrado contrato de prestação de serviços de telefonia com a ré, seu CPF está sendo usado indevidamente e seu nome foi negativado.
Tentou resolver o problema na via administrativa mas não obteve sucesso.
Requereu a suspensão do contrato, das cobranças, da negativação de seu nome e o cancelamento do contrato.
Ante os documentos juntados pela parte autora, que dão conta de que protocolou reclamação sobre o cancelamento do contrato impugnado junto ao Procon (fl 23), bem como elaborou boletim de ocorrência (fl. 18/20), contudo seu nome está negativado pela ré (fl. 15/17).
Verifico que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para suspender a cobrança de quaisquer valores referente ao contrato 1360915629-AMD, no CPF da autora, bem como determino que a ré suspenda a negativação junto ao Serasa, no prazo de 05 dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
A multa objetiva o cumprimento da liminar e não o enriquecimento da parte autora, portanto, em caso de descumprimento, a autora deverá ajuizar incidente próprio onde serão tomadas as medidas necessárias para o cumprimento, em especial o quanto determinado na Sumula 410 do STJ e outras que forem necessárias.
Cite-se por carta para o oferecimento de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Frustrada a tentativa por carta, expeça-se mandado.
Intime-se. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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