TJSP - 1004815-14.2023.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 20:58
Especificação de Provas Juntada
-
14/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB 425566/SP), Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 1004815-14.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Ribeiro de Moura - Reqdo: Serasa S.A., Banco Bradesco S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, tornem conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado da lide.
Int. -
13/05/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:58
Réplica Juntada
-
03/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 23:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 23:13
Expedição de documento
-
11/06/2024 18:11
Contestação Juntada
-
04/06/2024 10:58
Contestação Juntada
-
23/05/2024 04:25
AR Positivo Juntado
-
22/05/2024 03:25
AR Positivo Juntado
-
15/05/2024 19:11
Certidão Juntada
-
15/05/2024 19:11
Certidão Juntada
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14/05/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 09:05
Remetido ao DJE
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13/05/2024 07:55
Carta Expedida
-
13/05/2024 07:55
Carta Expedida
-
13/05/2024 07:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/02/2024 16:37
Petição Juntada
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30/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:50
Petição Juntada
-
13/11/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:05
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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