TJSP - 0000354-17.2023.8.26.0326
1ª instância - 02 Cumulativa de Lucelia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
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29/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/07/2024.
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18/06/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/03/2024.
-
11/03/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:02
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/02/2024.
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01/12/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:18
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 12:18
Expedição de Ofício.
-
15/11/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Jose Ponce Morelli (OAB 312824/SP), Matheus Meza Cuba (OAB 345558/SP) Processo 0000354-17.2023.8.26.0326 - Cumprimento de sentença - Exeqte: RF FOMENTO COMERCIAL LTDA. -
Vistos.
PENHORA DIREITOS - VEÍCULO Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, objetivando a efetivação de penhora de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente.
O veículo indicado à penhora está alienado fiduciariamente, e portanto, não faz parte do patrimônio da parte executada, mas sim da credora fiduciária.
Por essa razão, o próprio veículo não pode ser penhorado para responder pelas dívidas, uma vez que não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda.
Portanto, a penhora deve recair apenas sobre os direitos de que o executado é titular em razão do contrato firmando com a instituição financeira, no qual se pactuou a alienação fiduciária em garantia.
Nesse sentido a jurisprudência: "Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão deferiu penhora de direitos incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente, determinando depósito e avaliação.
Insurgência da executada.
Veículo adquirido com cláusula de alienação fiduciária.
Possibilidade de penhora dos direitos respectivos.
Precedentes desta Corte, em consonância com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Revogada determinação de depósito do bem.
A princípio, a propriedade do veículo pertence ao credor fiduciário.
Mantida determinação avaliação, bloqueio de transferência e circulação do veículo.
Demais informações sobre a situação do contrato de alienação fiduciária poderiam (deveriam) ser prestadas pelo devedor, em seu próprio benefício.
Agravo parcialmente provido." (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2196202-47.2022.8.26.0000 - Relator EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ julgado em 31/01/2023) Assim, DEFIRO o pedido da exequente, autorizando a penhora somente sobre os direitos que a parte executada possui no veículo placa BWK7584, em se considerando que este se encontra alienado fiduciariamente.
Havendo depósito das diligências, expeça-se mandado de penhora, ficando autorizado o cumprimento através da Central Compartilhada de Mandado, se o caso.
Ressalvados os casos de isenção legal, não havendo o depósito, a parte interessada deverá no prazo de dez (10) dias comprovar o suficiente e prévio depósito das despesas de condução do Sr.
Oficial de Justiça, com a apresentação das três (3) vias do boleto ao ofício de justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, deverá anexar a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking.
Se o estabelecimento bancário fornecer apenas um comprovante de pagamento (filipeta), caberá ao interessado extrair cópias para anexar às outras duas vias do boleto (art. 1017, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), que deverá ser obtido junto ao site do Banco do Brasil, através da aba Produtos e Serviços - Setor Público - Judiciário Formulários São Paulo Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo-Mandados) ou Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Cartas Precatórias Oriundas de outros Estados) destinar para Comarca/Fórum de LUCÉLIA.
Desde logo anoto que, tendo em vista que está sendo autorizada a penhora apenas sobre os direitos do bem, como forma de garantir ao exequente o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC), inviável a designação de leilão, em se considerando que se trata de bem de difícil alienação (os direitos), como tem demonstrado a prática.
Além do que não se pode obrigar o credor fiduciário a manter o vínculo contratual com quem não contratou.
Assim, após a liberação da alienação fiduciária ou arrendamento mercantil junto ao credor fiduciário, devidamente comprovada nos autos, deverá ser efetivada a penhora sobre o próprio bem e, na ausência de embargos, designada hasta pública.
Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento e ISS - Localização de veículo em nome da coexecutada, pessoa física, via sistema Renajud, com restrição de alienação fiduciária - Deferimento da penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o veículo - Pedido de designação de leilão dos referidos direitos da devedora - Indeferimento - Manutenção do r. decisório agravado - Existência de gravame sobre o bem impede o leilão - Banco fiduciário detém a propriedade resolúvel do veículo e somente após o pagamento integral das parcelas do financiamento, a executada terá, de fato, o direito de propriedade sobre o bem, possibilitando, então, a designação do leilão para sua venda - Recurso não provido." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2236264-37.2019.8.26.0000 Relatora SILVANA MALANDRINO MOLLO julgado em 13/02/2020) Não se tratando de parte beneficiária da gratuidade, comprove a parte exequente o prévio recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011, a fim de ser realizado o registro da penhora e bloqueio de transferência do veículo.
Efetivada a penhora e com os dados necessários: - providencie a serventia o registro da penhora e o bloqueio de transferência do veículo, através do Sistema RENAJUD; - oficie-se ainda ao credor fiduciário, comunicando-o de que foi efetuada a penhora somente sobre os direitos do bem em questão, bem como para que não efetue a transferência do bem à terceiro, salvo depositando o valor em execução em conta judicial, ou onere novamente o bem, tudo sob pena de configurar fraude à execução.
Outrossim, solicite-se ao credor fiduciário informações no prazo de trinta (30) dias quanto à previsão de ocorrência de quitação do contrato bancário, sob pena de desobediência.
Não constando dos autos o nome e endereço do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN local para obtenção da informação.
PENHORA VEÍCULO Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de deferir a penhora sobre veículo registrado em nome da parte executada.
Requer a parte exequente que a penhora seja efetivada por Sr.
Oficial de Justiça.
Conforme documento de fls. 58/61, houve a comprovação da existência de veículo registrado em nome da parte executada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora do veículo placa BXH9608.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Não localizando o(s) veículo(s), deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para que no prazo de cinco (5) efetue o pagamento do débito ou indique onde se encontram os bens penhoráveis e suas localizações, sob pena de seu silêncio caracterizar ato atentatório a dignidade de Justiça e aplicação da multa processual em montante não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
A parte exequente deverá comprovar em dez (10) dias o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, salvo se já recolhida ou for isenta.
Efetivada a penhora, promova a serventia o necessário registro da penhora e bloqueio de transferência através do Sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Lucelia, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:08
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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17/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 16:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/08/2023.
-
04/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/08/2023.
-
08/06/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 17:44
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 06:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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