TJSP - 1002727-54.2019.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Germani (OAB 259355/SP), Daniel Massahiro Yoshida (OAB 278063/SP), Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB 384211/SP), Ana Flávia de Souza Gonçalves Caitano (OAB 410124/SP) Processo 1002727-54.2019.8.26.0484 - Usucapião - Reqte: Rafael dos Santos Silva - Reqdo: Geracina Tomaz de Almeida - Rafael dos Santos Silva e sua esposa Marilza Néri da Silva ingressaram com Ação de Usucapião em face do espólio de Maria dos Santos Silva Maciel, neste ato representada pelo seu esposo Moacir Antunes Maciel, espólio de Ana dos Santos Silva Pazin, neste ato representado pelos seus filhos Ana Alice Silva Pazin, João Rafael Silva Pazin e Taissa Maria Silva Pazin, espólio de Joaquim dos Santos Silva, representado pelas suas filhas Arlinda Jaqueline Silva, Maria Carolina Silva, Joaquim Rafael Silva, Geni dos Santos Silva, Antônio dos Santos Silva, espólio de Josefina Santos da Silva Govêa, representado pelas suas filhas Ana Paula da Silva Govea, Amanda Cristina da Silva Govea e Ewelin Ariane da Silva Govea, bem como em relação aos detentores do domínio Geracina Tomas de Almeida e Antonio de Almeida visando à declaração, por sentença, do domínio sobre de um terreno localizado na Rua Seis, nº. 93, Vila América, nesta cidade de Promissão/SP, medindo 12 metros de frente por 30 metros da frente aos fundos, lote esse sob o nº. 12 da quadra de fundos, estando o imóvel melhor descrito e confrontado na Certidão da Transcrição nº. 6.760, às fls. 11 do Livro 3-H do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Promissão-SP.
Esclareceu que detém a posse do imóvel por si e seus sucessores há mais de 50 anos.
Anotou que vem pagando regularmente os impostos incidentes sobre o mesmo.
Esclareceram que sua posse é mansa, pacífica e incontestável, possuindo o imóvel com animus domini, sem interrupção e nem oposição.
Trouxeram os documentos de fls. 08/103.
Certidão de inexistência de ações possessórias em face do bem objeto da ação encontra-se a fls. 111.
As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram citadas por carta e não demonstraram interesse no presente feito (fls.127/129).
Por mandado/carta foram citados os confrontantes e as demais pessoas indicadas na inicial (fls.126, 137, 152, 154, 155, 164, 165 e 176) Por edital foram citados o detentor do domínio, seus sucessores, o alienantes e eventuais ausentes, incertos ou desconhecidos e terceiros interessados (fls. 119).
O prazo para contestação decorreu in albis (fls. 211 e 248).
A Curadora Especial nomeada às pessoas certas citadas por edital, ofereceu a sua contestação (fls. 239/241).
Novo mapa e memorial a fls. 195.
A parte autora pediu o julgamento do feito (fls. 252/253). É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado, porquanto a matéria de mérito não depende da produção de outras provas.
Por primeiro, tratando-se de partes maiores e capazes, desnecessária a participação do Ministério Público.
O pedido é procedente.
No caso vertente, que é de usucapião extraordinária, ao deferimento do pedido basta a comprovação de dois requisitos: o tempo e a posse, segundo inteligência do art. 1.238 do Código Civil.
Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, necessária a comprovação da continuidade ou ininterrupção, da ausência de oposição e do animus domini.
Justa, igualmente, deve ser considerada a posse da parte autora, quando não provadas contaminações pelos vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade.
O animus domini, como sabido, deriva de ter o possuidor a coisa como sua.
No caso em análise, equivale a dizer que a parte autora possui documento que anota que ela esta na posse do imóvel há mais de 50 anos, conforme se infere das cópias de fls. 19/91.
Portanto, a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que, no momento do ajuizamento da demanda, estava na posse do imóvel havia mais de quinze anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de quem quer que seja.
Em resumo: a posse da parte autora, contada da data do início de seu exercício, até o ajuizamento da ação, supera o período de quinze anos necessário para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinário (art. 1.238 do Código Civil).
Inexistem, no mais, notícias de vícios ou defeitos da posse.
As Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal não demonstraram interesse no feito.
Finalmente, registre-se que não houve qualquer contestação ou impugnação específica ao feito.
Anote-se, ainda, que os argumentos expedidos pela nobre Curador Especial não foram suficientes para infirmar a prova documental produzida.
Em suma, comprovados os requisitos para a usucapião e estando adequadamente instruído o pedido inicial, impõe-se a procedência da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Rafael dos Santos Silva e sua esposa Marilza Néri da Silva e o faço para DECLARAR o domínio da autora sobre o imóvel descrito e caracterizado no memorial descritivo e mapa de fls. 195, objeto da transcrição número 6.760 (fls. 12), do Oficial do Registro de Imóveis de Promissão-SP, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil.
Esta sentença servirá de título para oportuno registro no Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca de Promissão-SP.
Arbitro os honorários da Curadora Especial em 100% do valor previsto na tabela do convênio DPE-OAB-SP.
Portanto, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de inscrição, certidão de honorários e arquivem-se os autos.
P.R.I. e C. -
15/05/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
-
13/05/2025 14:26
Conclusos para Sentença
-
09/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 04:50
Petição Juntada
-
24/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 11:51
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2024 15:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/12/2024 15:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/12/2024 15:12
Documento Juntado
-
06/12/2024 15:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/12/2024 15:11
Documento Juntado
-
02/12/2024 12:02
Contestação Juntada
-
22/11/2024 13:23
Mandado Juntado
-
05/11/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 15:32
Ofício Juntado
-
01/11/2024 12:03
Mandado Expedido
-
01/11/2024 12:02
Mandado Expedido
-
01/11/2024 12:00
Mandado Expedido
-
22/10/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:03
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
-
15/10/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
12/10/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 05:20
Petição Juntada
-
04/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 05:40
Petição Juntada
-
27/09/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 12:42
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 10:46
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 10:29
Documento Juntado
-
11/09/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 06:40
Petição Juntada
-
28/05/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 15:06
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2024 08:05
Suspensão do Prazo
-
10/03/2024 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/02/2024 23:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
24/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:30
Petição Juntada
-
01/02/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 17:00
Petição Juntada
-
16/01/2024 15:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/01/2024 15:32
Documento Juntado
-
11/12/2023 17:04
Mandado Expedido
-
07/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2022 17:05
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2022 05:05
AR Positivo Juntado
-
20/07/2022 08:19
Carta de Citação Expedida
-
15/07/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
13/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:52
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
30/03/2022 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
29/03/2022 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2022 11:47
Certidão de Cartório Expedida
-
09/06/2021 12:05
AR Positivo Juntado
-
03/06/2021 05:05
AR Positivo Juntado
-
20/05/2021 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 08:16
Carta Expedida
-
20/05/2021 08:16
Carta Expedida
-
18/05/2021 14:15
Remetido ao DJE
-
17/05/2021 15:16
Proferido Despacho
-
17/05/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:10
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
27/04/2021 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 12:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
26/04/2021 09:52
Remetido ao DJE
-
15/04/2021 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2021 08:05
AR Positivo Juntado
-
11/04/2021 08:38
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 06:05
AR Positivo Juntado
-
10/04/2021 06:05
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
10/04/2021 06:05
AR Positivo Juntado
-
25/03/2021 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 08:19
Carta Expedida
-
25/03/2021 08:19
Carta Expedida
-
25/03/2021 08:19
Carta Expedida
-
25/03/2021 08:19
Carta Expedida
-
25/03/2021 08:18
Carta Expedida
-
23/03/2021 12:14
Remetido ao DJE
-
22/03/2021 19:54
Proferido Despacho
-
22/03/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 17:51
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
08/03/2021 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 09:44
Remetido ao DJE
-
01/03/2021 19:18
Proferido Despacho
-
01/03/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:40
Pedido de Prazo Juntada
-
12/02/2021 02:47
Suspensão do Prazo
-
02/02/2021 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 12:58
Remetido ao DJE
-
18/12/2020 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2020 13:00
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
18/12/2020 13:00
Mandado Juntado
-
18/12/2020 01:15
Suspensão do Prazo
-
17/06/2020 08:10
Petição Juntada
-
31/05/2020 18:00
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 08:43
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 21:11
Suspensão do Prazo
-
28/02/2020 16:20
Documento Juntado
-
28/02/2020 16:20
Documento Juntado
-
27/01/2020 10:39
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
27/01/2020 10:39
Mandado Juntado
-
21/01/2020 02:31
Suspensão do Prazo
-
18/12/2019 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2019 09:59
Documento Juntado
-
12/12/2019 13:05
AR Positivo Juntado
-
11/12/2019 12:05
AR Positivo Juntado
-
11/12/2019 12:05
AR Positivo Juntado
-
11/12/2019 11:53
Edital de Citação Expedido
-
02/12/2019 08:25
Carta de Intimação Expedida
-
02/12/2019 08:25
Carta de Intimação Expedida
-
02/12/2019 08:25
Carta de Intimação Expedida
-
02/12/2019 08:21
Mandado de Citação Expedido
-
02/12/2019 08:20
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2019 12:22
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2019 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2019 14:37
Remetido ao DJE
-
07/11/2019 15:23
Proferido Despacho
-
05/11/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 17:12
Emenda à Inicial Juntada
-
24/10/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2019 11:48
Remetido ao DJE
-
21/10/2019 18:14
Decisão Determinação
-
16/10/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 12:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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