TJSP - 1000785-42.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000785-42.2025.8.26.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A -
Vistos.
A fim de se evitar a prolação de decisão com erro quanto às partes, esclareça a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o teor da petição de f. 76, considerando que a autora desde o início do feito já era a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A.
Intime(m)-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 08:47
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000785-42.2025.8.26.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: T.
S. de C.
F.
S.
A. -
Vistos.
Primeiramente, indefiro a atribuição de segredo de justiça ao trâmite processual, pois não há defesa da intimidade e tampouco interesse público ou social a justificar a excepcional atribuição de segredo de justiça ao processo. (TJSP.
AI 2003965-59.2017.8.26.0000.
DJ 13.03.2017).
Retire-se a tarja digital.
Comprovada a mora, defiro a liminar, procedendo-se à busca e apreensão do veículo indicado, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagamento da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Na inércia, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Caso haja constatação, por parte do Sr.
Oficial, de resistência ao cumprimento da ordem, autorizo, desde já, o uso de força policial e arrombamento para execução da medida.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 23:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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