TJSP - 1000721-32.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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16/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:52
Julgada Procedente a Ação
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04/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 13:45
Juntada de Mandado
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23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Zuccolotto Elias Assis (OAB 265189/SP) Processo 1000721-32.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Inêz Rezende dos Reis -
Vistos.
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência está condicionada não apenas ao risco do resultado útil do processo, mas também à probabilidade do direito daquele que a pleiteia, e, portanto, na análise que cabe fazer nesta fase, tenho que as alegações da parte requerente são relevantes e urgentes, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela.
Primeiramente, consigno que tendo em vista que o litígio versa sobre o fornecimento de insumos, e não medicamentos, não se aplicam à hipótese dos autos, as teses jurídicas do Tema nº 1.234 e da Súmula nº 61, ambos do STF.
Vejamos.
No julgamento do Tema 1234, o STF promoveu expressamente a superação do Tema 793 do STF especificamente quanto ao fornecimento de medicamentos, conforme destacou o Ministro Gilmar Mendes no acórdão: para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte (grifei).
Dessa forma, o STF reconheceu a necessidade de tratamento específico para a questão do fornecimento de medicamentos, afastando a incidência do Tema 793 do STF nesta matéria, que prescreve que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No entanto, é fundamental ressaltar que o Tema 793 do STF permanece plenamente válido para outras demandas prestacionais na área da saúde, como fornecimento de insumos, órteses, próteses, realização de cirurgias e outros procedimentos médicos.
Dito isto, consigno que a efetivação do direito à saúde, garantido por políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doenças e outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF), é dever constitucionalmente atribuído a todos os entes federativos (art. 23, II, CF).
Tal solidariedade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 793 (RE 855.178), em 29.05.2019, que perfeitamente se adequa ao presente caso, cuja tese fixada dispõe que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Havendo solidariedade decorrente do dever geral de prestar saúde, disto resulta que o usuário pode escolher contra quem deseja exercer seu direito constitucional à saúde, ainda que cada ente federado tenha se responsabilizado por prestações específicas.
Conforme se depreende do(s) laudo(s) médico(s) acostado(s) à inicial a autora necessita da utilização de fraldas hipoalergênicas, já que é sensível à fralda comum (fls. 15), tendo a médica às fls. 16 discriminado a única marca específica que não teria causado alergia, estando justificada a necessidade específica da parte, não merecendo subsistir a resistência do município neste ponto (fls. 10).
Por outro lado, a parte autora pertence a um núcleo familiar modesto, sendo patrocinada pelo convênio da assistência judiciária gratuita (fls. 20), para o qual, por certo, o tratamento proposto, impor-lhe-ia ônus excessivos, conforme indicado pelo(s) comprovante(s) de rendimentos acostado(s).
Diante de tudo o que se apresenta nos autos na presente fase, caberá o Poder Público demonstrar a existência de outras alternativas ao alcance da parte, se houver, comprovando-as nos autos.
Ante o exposto, demonstrado haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, determino a requerida que providencie o fornecimento ao(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias das fraldas geriátrica, conforme marca e quantidade indicadas pelos médicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, desde já fixada, até o limite de R$ 10.000,00.
Consigne-se que deverá ocorrer a entrega do(s) insumo(s) correspondente(s), devendo a parte autora em caso de interrupção do tratamento comunicar imediatamente o órgão estatal e o município, ou ainda, se o caso, restituir o produto não utilizado.
Em prol da efetividade da medida de urgência, cite-se o município por mandado físico, bem como encaminhe-se a presente determinação ao Departamento Regional de Saúde de Ribeirão Preto, servindo o presente, como ofício. -
15/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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10/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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